Processo 8155898-75.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155898-75.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8155898-75.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Práticas Abusivas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JAIRO GOMES DA CRUZ REU: BANCO DO BRASIL S/A     Vistos.   Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO movida por JAIRO GOMES DA CRUZ em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual se discute a regularidade da gestão das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, em virtude da aplicação equivocada dos índices de correção monetária.  Despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça, assim como determinou a citação da parte ré (Id 517251768).  Apresentada contestação no Id 522530137.  Réplica no Id 535198214.  Proferido despacho no Id 539334435 para intimar as partes a especificarem as provas que ainda pretendiam produzir e a informarem sobre a possibilidade de acordo, com vistas à organização do processo. A parte autora manifestou-se no Id 539800795 informando o seu desinteresse na produção de novas provas e formulando proposta de acordo no importe de 75% do valor atualizado da causa. O banco réu, por sua vez, protocolou petição no Id 540413920 afirmando expressamente que não possui outras provas a produzir e requerendo o julgamento improcedente da demanda.  Analisados os autos.  DECIDO.  O processo encontra-se em plenas condições de julgamento antecipado, uma vez que a controvérsia instaurada entre as partes, embora envolva matéria de fato e de direito, pode ser integralmente solucionada por meio da análise da prova documental já produzida nos autos, sendo desnecessária a dilação probatória.    I. ANÁLISE DAS QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS PENDENTES  O processo está formalmente em ordem. As partes estão devidamente representadas, e os pressupostos processuais e as condições da ação parecem preenchidos, com exceção das questões preliminares/ prejudiciais levantadas pela parte ré, que passo a analisar individualmente, conforme o artigo 357, inciso I, do Código de Processo Civil.  I.1. Da impugnação à gratuidade de justiça  A parte ré impugna a justiça gratuita concedida ao autor, argumentando que a contratação de advogado particular elimina a presunção de hipossuficiência. O artigo 99, § 4º, do mesmo código, estabelece que a contratação de advogado particular não impede, por si só, a concessão do benefício.  O benefício da gratuidade se baseia na presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos feita por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), que é relativa. No caso, a parte ré não apresentou nenhuma prova concreta que invalide a declaração de hipossuficiência do autor, limitando-se a uma alegação genérica.  Dada a ausência de provas sobre a capacidade financeira do autor e considerando a presunção legal a seu favor, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita concedido.  I.2. Da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da incompetência absoluta da Justiça Estadual  Por fim, examino conjuntamente as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, pois ambas se encontram intrinsecamente ligadas e já foram pacificadas pela jurisprudência das instâncias superiores.    O…

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