Processo 8155972-32.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8155972-32.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8155972-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDMARAR ALMEIDA Advogado(s):   REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB:MA19212), IGOR MACEDO FACO (OAB:CE16470)   DECISÃO   Vistos, etc.  Trata-se de uma ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por EDMARAR ALMEIDA em face da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. Alega a parte autora em sua exordial, ser beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida e que, em 12 de abril de 2023, buscou atendimento de emergência no Hospital Teresa de Lisieux, integrante da rede da ré. Relata que, apesar de ter advertido a equipe médica e de enfermagem sobre sua severa alergia ao ácido acetilsalicílico (AAS), foi-lhe prescrita e administrada a medicação Toragesic (30mg) e Transamin (250mg), tendo tais fármacos, em especial o Toragesic, desencadeado reação alérgica imediata e gravíssima, evoluindo para edema de glote e inchaço generalizado na face. Alega erro médico e falha na prestação do serviço hospitalar, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Em despacho de ID: 516240226, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré.  A parte ré apresentou contestação de ID: 529251463, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva e sustentando que a operadora de plano de saúde não possui ingerência sobre os atos técnicos praticados pelos médicos, limitando-se à autorização e ao custeio dos procedimentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.  A parte autora apresentou réplica de ID: 533357933, em que rebateu as teses apresentadas pela requerida, sustentando sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda e requerendo o prosseguimento regular do feito.  É o breve relatório. Decido.  A requerida suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não pode ser responsabilizada por eventual erro médico praticado por profissional que realizou o atendimento da parte autora.  Conforme, análise das alegações da inicial, a parte autora imputa à requerida responsabilidade pelos danos decorrentes de atendimento realizado em unidade hospitalar integrante de sua rede credenciada, no âmbito de contrato de plano de saúde por ela administrado, o que, por si só, evidencia sua pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. A operadora de plano de saúde, ao disponibilizar rede credenciada para atendimento de seus beneficiários, integra a cadeia de fornecimento do serviço de saúde, respondendo, em tese, pelos danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço, sendo a análise acerca da responsabilidade direta do profissional matéria afeta ao mérito da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a operadora de plano de saúde possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de falha na prestação de serviços por estabelecimento ou profissional integrante de sua rede credenciada, reconhecendo-se a responsabilidade solidária no âmbito da cadeia de consumo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO…

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