Processo 8156037-32.2022.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8156037-32.2022.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156037-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: ANTONIA CLAUDIA REIS DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA registrado(a) civilmente como MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) INTERESSADO: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) SENTENÇA No curso do feito, em decisão anterior proferida no saneamento do processo conforme ID 534192709, este juízo rejeitou as preliminares arguidas pelas rés e determinou o prosseguimento da instrução processual, com a produção de provas orais e periciais multidisciplinares, visando apurar os alegados danos ambientais e socioeconômicos decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. Naquela oportunidade, restou deferida a inversão do ônus da prova em favor da comunidade afetada, sob o fundamento de sua vulnerabilidade e da natureza técnica das questões debatidas. Inconformadas, as empresas VOTORANTIM ENERGIA LTDA. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S.A. opuseram embargos de declaração conforme petição de ID 536353605. Em suas razões recursais, as embargantes sustentam a existência de omissões relevantes no julgado, bem como a ocorrência de erros de fato. Argumentam que a decisão saneadora não enfrentou adequadamente a prejudicial de mérito relativa à prescrição, deixando de analisar a tese sob a ótica da teoria da actio nata. Afirmam que os danos ambientais e os prejuízos à atividade pesqueira narrados na exordial seriam de conhecimento público e notório desde a década passada, o que atrairia a incidência do prazo prescricional para a pretensão indenizatória individual de natureza patrimonial. Além da questão prescricional, as embargantes apontam omissão quanto às teses de ilegitimidade passiva, sustentando que a responsabilidade pela operação e manutenção da barragem caberia a outros entes públicos, e de ilegitimidade ativa, ante a suposta ausência de prova da condição de pescadores artesanais dos autores. Insurgem-se ainda contra a distribuição dinâmica do ônus probatório e o valor atribuído à causa, alegando que tais pontos não foram devidamente fundamentados diante das provas já constantes nos autos. A parte autora, devidamente intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, apresentou contrarrazões conforme ID 546615286. Em sua manifestação, os embargados pugnam pela rejeição integral do recurso, sustentando a inexistência de quaisquer vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão de saneamento. Argumentam que os embargos possuem caráter nitidamente protelatório, visando apenas a rediscussão de matérias já apreciadas e o retardamento da marcha processual. Defendem a manutenção do julgado em sua integralidade, asseverando que a tese de imprescritibilidade do dano ambiental deve prevalecer e que a instrução processual é indispensável para a correta solução da lide. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração ostentam natureza integrativa, destinando-se, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil , a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou…

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