Processo 8156110-96.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8156110-96.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SOLANGE DOS SANTOS ARCANJO Advogado(s): REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada pela parte demandante supra epigrafada, já qualificada nos autos, representada por procurador devidamente constituído, em que afirma, em síntese, que é viúva do ex-servidor público militar estadual JOSÉ MARTIM SILVA ARCANJO, e que percebe benefício de pensão, o qual, no entanto, é pago em montante aquém ao que estaria recebendo seu falecido esposo, em desacordo com os ditames legais. Aponta que, em Agosto de 1997 foram introduzidas modificações na estrutura e no sistema de remuneração da Polícia Militar da Bahia, introduzido pela Lei 7.145, o novo regime modificou a remuneração dos servidores em atividade pela adição da Gratificação de Atividade Policial (GAP), benefício este voltado ao escopo de compensar o risco e o desgaste da faina policial- militar e destinado aos servidores em atividade supervenientemente ao pensionamento das Autoras. Sustenta que, tanto o diploma constitucional Federal, quanto o Estadual, estabeleceram a obrigação de extensão de quaisquer benefícios ou vantagens aos pensionistas. Esta nova configuração remuneratória deveria dever-lhe ter sido espontaneamente estendida pelo Acionado, porém, até o presente momento, não ocorreu o cumprimento do referido preceito legal, implicando-lhes em prejuízo pela não percepção da parcela comento. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao acionado que procedesse a imediata retificação dos valores pagos às demandantes, com a inclusão da GAP, e, ao final, a procedência dos pedidos para condenar o réu ao pagamento correto das pensões, que devem corresponder a 100% do benefício, acrescida da GAP V, bem como ao pagamento de todo o retroativo, acrescido de juros e correção monetária. Não concedida a medida liminar. O réu foi citado e ofereceu defesa. Audiência de conciliação dispensada. Réplica apresentada. DECIDO. DAS PRELIMINARES Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. DO MÉRITO A legislação que versa sobre a matéria em questão, em especial o artigo 7º, § 2º, da Lei 7.145/97 dispõe que: "É requisito para percepção da vantagem, nas referências III, IV e V, o cumprimento da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais". Por seu turno, o art. 13, § 2º, reza que no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado da data de publicação da lei, "deverá o Poder Executivo definir a concessão da Gratificação, na referência III, aos servidores policiais…
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