Processo 8156129-39.2024.8.05.0001

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8156129-39.2024.8.05.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara de Violência Doméstica Fam Contra a Mulher de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR    Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8156129-39.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA FAM CONTRA A MULHER DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: EDSON CONCEICAO DOS SANTOS JUNIOR Advogado(s): GABRIEL DA FONSECA CORTES (OAB:BA81069), LENITON CERQUEIRA DE SANTANA (OAB:BA73269) SENTENÇA     O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do seu representante legal, ofereceu denúncia em face de EDSON CONCEIÇÃO DOS SANTOS JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delitiva tipificada no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (id. 470741074). Consta que, no dia 12 de outubro de 2024, por volta das 16h17min, o denunciado teria descumprido decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência em favor de sua ex-companheira, C. A. da S., nos autos do processo nº 8094191-43.2024.8.05.0001. Aduz que o acusado foi encontrado por policiais militares na entrada da residência da vítima, no bairro IAPI, nesta Capital, mesmo estando devidamente cientificado da ordem judicial de afastamento e proibição de aproximação desde o dia 27 de agosto de 2024. A peça acusatória foi acompanhada pelo Auto de Prisão em Flagrante nº 63986/2024 e por diversos elementos informativos colhidos durante a fase inquisitorial (id. 479414727). A denúncia foi recebida em 27 de janeiro de 2025 (id. 481980723). O réu, por intermédio do seu advogado (id. 483508622), apresentou resposta à acusação no id. 504053932, na qual se arguiu, preliminarmente, a nulidade da defesa anterior por ausência de anuência do réu. No mérito, a defesa sustentou a inimputabilidade penal do acusado, alegando que este padece de esquizofrenia residual, requerendo a absolvição sumária ou a aplicação de medida de segurança. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima e da testemunha de acusação, findando o ato com o interrogatório do acusado. Em razão das dúvidas fundadas sobre a saúde mental do réu, foi instaurado o Incidente de Insanidade Mental nº 8147543-13.2024.8.05.0001, processado em autos apartados. O Laudo Pericial correspondente foi devidamente acostado em id. 546177501. Em sede de alegações finais, o Ministério Público manifestou-se pela comprovação da materialidade e autoria do delito de descumprimento de medida protetiva. No entanto, diante da prova pericial técnica que atestou a inimputabilidade do agente, pugnou pela absolvição imprópria do acusado, com a consequente aplicação de medida de segurança de internação (id. 547344856). A Defesa, por sua vez, sustentou a tese de atipicidade da conduta por ausência de dolo, alegando que o réu se encontrava em estado de embriaguez completa e não tinha a intenção deliberada de descumprir a ordem judicial. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da inimputabilidade com a aplicação da medida de segurança mais favorável, caso não acolhida a absolvição própria. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o que cumpria relatar. Passo a decidir. I - Da Materialidade e da Autoria A pretensão punitiva estatal versa sobre a prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, cuja análise exige a verificação da…

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