Processo 8156185-38.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8156185-38.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156185-38.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA Advogado(s): EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA (OAB:BA57399) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823)   SENTENÇA   EDIANE FERNANDES DE ALMEIDA, advogada atuando em causa própria, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), da SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e da GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., também qualificadas, alegando, em síntese, que adquiriu um televisor da marca Samsung, modelo SMART UHD 4K UN55TU8000, em 15/03/2021, pelo montante de R$ 2.899,00 (ID 516247656). Narra a parte autora que, em julho de 2025, o referido aparelho passou a apresentar defeitos funcionais, consistentes em ligar e desligar intermitentemente de forma involuntária. Aduz que, após acionar o suporte da fabricante, recebeu a visita de técnico da assistência autorizada GLOBAL EXPRESS, que, em laudo técnico datado de 29/07/2025 (ID 516253210), constatou a queima do painel LCD decorrente de picos ou quedas de energia na rede elétrica. Ressalta possuir histórico de treze protocolos de reclamação junto à COELBA por falhas no fornecimento de energia (ID 516247646). Diante da inviabilidade econômica do reparo orçado em R$ 3.150,00 e do insucesso na solução administrativa, pleiteou a restituição do valor pago pelo bem, o ressarcimento da taxa de visita técnica (R$ 180,00) e indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Citadas, as rés apresentaram contestação. A SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. e a GLOBAL EXPRESS ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., em peças de defesa semelhantes (IDs 519839516 e 520430701), suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva da assistência técnica. No mérito, alegaram a expiração do prazo de garantia contratual e legal, bem como a inexistência de vício oculto de fabricação. Sustentaram que o dano no televisor decorreu exclusivamente de fatores externos (oscilações na rede elétrica), configurando fato de terceiro que rompe o nexo causal de sua responsabilidade, nos termos do art. 12, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Defenderam a inexistência de danos morais indenizáveis. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA (COELBA), por sua vez, contestou a demanda (ID 520844460) alegando a inexistência de falha na prestação do serviço público. Argumentou que seus indicadores de continuidade (DIC, FIC e DMIC) estavam dentro dos limites regulatórios estabelecidos pela ANEEL e que não houve registro de perturbação na rede elétrica na data e hora aproximadas do evento danoso. Sustentou a ausência de nexo causal e impugnou o laudo apresentado pela autora por ser unilateral. Refutou a pretensão indenizatória por danos materiais e morais, alegando exercício regular de direito. Houve réplicas às contestações (ID's 522355134, 522355135 e 522355138), nas quais a autora ratificou os termos da inicial e refutou as teses defensivas, destacando a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e a suficiência do…

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