Processo 8156223-84.2024.8.05.0001
TJBA • Consignação em Pagamento
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8156223-84.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSAFA NELSON DE BRITO MOREIRA Advogado(s): KETSIA DANTAS CAVALCANTI (OAB:BA45656) REU: BANCO CSF S/A e outros Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB:SP247319) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por JOSAFÁ NELSON DE BRITO MOREIRA, devidamente qualificado nos autos, em face de BANCO CSF S.A. e ATACADÃO S.A., também qualificados. Segundo consta na peça exordial (ID 470753165), o Autor é consumidor dos serviços prestados pelos acionados, por meio do cartão de n° 5438 8218 1043 7871. Destaca que, em 02 de agosto de 2024, ao solicitar a fatura de seu cartão de crédito, constatou a existência de compras que não realizou. Afirma ter contestado as transações junto à central de atendimento. Sustenta que tentou efetuar o pagamento do valor que reconhece como devido, mas houve recusa da segunda Ré, que exigiu o pagamento integral da fatura, incluindo o valor contestado. Pelo exposto, requer, em caráter liminar, que sejam os Réus compelidos se abster de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, ou, a retirar de imediato a inscrição. Em definitivo, pugna pela confirmação dos efeitos da liminar, bem como pela declaração de inexistência do débito. Ademais, pleiteia pela autorização para consignar o valor incontroverso e, por fim, pela condenação dos Acionados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Concedida a gratuidade da justiça ao Autor e deferida a medida liminar (ID 470906114). Apresentada contestação pelos Réus ao ID 475147497. Preliminarmente, veiculam a necessidade de exclusão do ATACADÃO S/A do polo passivo; impugnam o valor atribuído à causa; e discorrem acerca da ilegitimidade do BANCO CSF S/A para figurar no polo passivo da lide. No mérito, dispõem que desde o primeiro contato do Autor o Banco já concedeu crédito em confiança das compras contestadas para que pudesse fazer intermédio com os estabelecimentos comerciais. Ademais, salientam que houve o estorno das operações firmadas com os estabelecimentos EC KIWFY METODOPDF, EC MLP MAGAZINE LUIZA e EC MP EGRCOM na fatura com vencimento em 03/10/2024. Ressaltam que caso seja comprovado que as transações foram realizadas pelo Autor, os valores serão incluídos na fatura. Registram que é dever do Acionante guardar o cartão e a senha em lugar seguro, bem como que inexiste registro de pedido de cancelamento do plástico em seus sistemas internos. Por fim, rechaçam o pedido de indenização por danos morais. Réplica ao ID 520160499. Decisão de saneamento ao ID 543877843, que rejeitou as preliminares suscitadas em contestação e determinou a inversão do ônus da prova. Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, a parte Acionada manifestou desinteresse na dilação probatória (ID 547838930), ao passo que o Autor permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. Em cotejo aos autos, observo não serem necessárias a produção de outras provas para além daquelas já colacionadas, permitindo, portanto, o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, CPC. Do mérito. Cinge-se a…
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