Processo 8156244-94.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156244-94.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: DALTON SILVA ALVES Advogado(s): GABRIELA VIEIRA ANDRADE (OAB:BA15685) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MAURICIO BRITO PASSOS SILVA (OAB:BA20770), MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476) SENTENÇA Vistos, etc… DALTON SILVA ALVES, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação Declaratória de inexistência de débito e pedido liminar em face da COMPANHIA DE COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, também qualificada, alegando que é detentor de pequeno empreendimento do demandante, localizado na Rua das Malvinas, 43 B, Praia Grande, Salvador - BA, e o medidor de energia disponibilizado pela parte ré encontrava-se inepto, conforme as exigências da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, em consonância com os registros fotográficos em anexo. Por essa razão, na data de 27/01/2023, a parte ré efetuou uma inspeção de n° 004404091894, a qual modificou o medidor de energia do estabelecimento comercial do autor, mas foi surpreendido com a cobrança da diferença do consumo aferido no montante de R$ 1.719,43 (um mil setecentos e dezenove reais e quarenta e três centavos), referente ao período da troca do medidor. Afirma que, após a visita, as faturas passaram a ter valores exorbitantes e não obteve resolução do conflito pela administrativa. Pleiteia, liminarmente, a suspensão de cobranças abusivas, a não inserção de seus dados nos órgãos protetivos de crédito. No mérito, requer a ratificação da medida antecipatória para declarar ilegalidade do débito, a condenação da parte ré à restituição em dobro pelo valor cobrado indevidamente, bem como pelo pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Juntou documentos. Gratuidade de justiça e medida liminar deferidas em favor da parte autora (ID n° 437634460). A parte ré apresentou contestação e juntou documentos (ID n° 440271842 e seguintes), alegando que o pleito autoral não deve prosperar, já que a cobrança é legítima, considerando o laudo técnico confeccionado que aponta irregularidades encontradas na unidade do autor após inspeção. Esclarece que após a referida inspeção fora detectada irregularidade que ocasionava o desvio da carga antes da medição, de modo que o referido equipamento não registrava corretamente o efetivo consumo de energia elétrica e, por essa razão, fora devidamente emitida a fatura correspondente à irregularidade verificada. Pugna pela improcedência do pedido. A parte autora deixou de ofertar réplica. Juntada de documento pela parte ré (ID n° 483912487). Não havendo mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, consoante o teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito. Pretende a parte autora obter provimento jurisdicional declarando a ilegalidade da cobrança pelo consumo de energia que considera abusiva. Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos. Trata-se de relação de consumo existente entre as partes, considerada fornecedora a ré, na forma do artigo 2º, parágrafo único e 3º do CDC, e os seus usuários os consumidores. Outrossim, o serviço de fornecimento de energia elétrica é público e essencial,…
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