Processo 8156371-61.2025.8.05.0001
TJBA • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n.8156371-61.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s) do reclamante: EULA CUNHA MARTINS EXECUTADO: VALDEVANDO OLIVEIRA E SILVA SENTENÇA Trata-se de execução fiscal de débito não tributário, envolvendo as partes acima epigrafadas. Este Juízo, em despacho proferido eletronicamente, determinou a emenda da inicial, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (RE 1.355.208/SC), julgado em sessão plenária virtual ocorrida em 19/12/2023, e na Resolução CNJ nº 547/2024, de 22 de fevereiro de 2024. A exigência consistia na comprovação da prévia adoção de duas providências essenciais: (a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito. Em resposta à determinação judicial, o exequente apresentou manifestação, na qual argumentou pela inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto, em virtude do valor da execução e da natureza da multa ambiental, defendendo o prosseguimento da execução fiscal. Após a análise da referida manifestação, vieram-me os autos conclusos para decisão. Relatei o essencial. DECIDO. A questão de fundo a ser dirimida nos presentes autos consiste, primariamente, em verificar a aplicabilidade do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e da Resolução CNJ nº 547/2024 a esta execução fiscal e, secundariamente, se as exigências neles contidas foram adequadamente atendidas pela exequente. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) n.º 1355208/SC em repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica relativa ao Tema 1.184: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." Em complementação à referida decisão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, que regulamentou a aplicação prática do Tema 1.184, estabelecendo parâmetros objetivos para a aferição do cumprimento das providências prévias. A Resolução CNJ 547/2024, em seus artigos 2º e 3º, especifica de forma clara e inequívoca o que se considera cumprimento das exigências do STF: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese,…
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