Processo 8156448-70.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156448-70.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784), GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373) REU: NT HOTEL LTDA Advogado(s): ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO registrado(a) civilmente como ISABEL KAYSER PEREIRA MACHADO (OAB:RS88262) SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de preceito legal com pedido liminar cumulada com perdas e danos ajuizada pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) em face de NT Hotel Ltda. (Rede Andrade Plaza Hotel Salvador). O autor alega, na petição inicial (ID 516312491), que o estabelecimento réu, no exercício de sua atividade hoteleira, utiliza-se de forma habitual de obras musicais, literomusicais e fonogramas por meio de aparelhos de televisão e rádio em seus aposentos, sem a devida autorização prévia ou o recolhimento dos direitos autorais correspondentes. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as execuções musicais, sob pena de multa diária, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por perdas e danos no valor de R$ 88.728,74, correspondente ao período de fevereiro de 2023 a agosto de 2025, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 516545105), sob o fundamento de que a averiguação da inadimplência e da efetiva utilização das obras demandava contraditório e análise mais aprofundada, além do caráter gravoso da medida. Citado regularmente, o réu apresentou contestação (ID 540402507), na qual sustentou a inocorrência de fato gerador por ausência de execução pública, argumentando que os quartos de hotel possuem natureza privada e constituem recesso familiar. Alegou a ocorrência de dupla cobrança, sob o pretexto de que o serviço de televisão por assinatura contratado (ID 557136909) já quita as contribuições devidas ao ECAD por meio do repasse efetuado pelas próprias operadoras. Por fim, impugnou as tabelas e os critérios de cálculo aplicados pelo autor, requerendo a improcedência total dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 550782883), refutando as teses da defesa e defendendo a incidência de direitos autorais nos aposentos hoteleiros, com amparo na legislação especial e na jurisprudência consolidada sobre a matéria. Instadas a manifestarem-se sobre o interesse na produção de novas provas (ID 551596287), ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 552503978 e ID 557133899), vindo os autos conclusos para sentença. O processo comporta julgamento antecipado, conforme previsto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados pela prova documental acostada aos autos, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou diligências adicionais. A pretensão de cobrança de direitos autorais decorrentes da disponibilização de aparelhos de rádio e televisão em quartos de hotel submete-se ao prazo prescricional trienal, nos termos do artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.066. No caso, a ação foi proposta em agosto de 2025 e a cobrança refere-se a parcelas vencidas a partir de…
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