Processo 8156600-89.2023.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8156600-89.2023.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
06/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8156600-89.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JANAINA VASCONCELOS ROCHA Advogado(s): MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602), RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Sob análise encontram-se os autos do Procedimento Comum Cível nº 8156600-89.2023.8.05.0001, em que figura como autora JANAINA VASCONCELOS ROCHA e, como réus, o ESTADO DA BAHIA e o FUNDO DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PLANSERV. A autora, beneficiária do PLANSERV, ajuizou demanda de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, alegando diagnóstico de transtorno da articulação temporomandibular - CID K07.6. Segundo relatório subscrito pela cirurgiã bucomaxilofacial Dra. Juliana Andrade Macena, CRO/BA 13.080, os exames de ressonância magnética e tomografia computadorizada evidenciaram alterações degenerativas das articulações temporomandibulares, deslocamento dos discos articulares, osteófito no côndilo esquerdo e severa limitação de abertura bucal. Em razão do quadro clínico, foram prescritos, em ambiente hospitalar, os procedimentos de artroplastia para luxação recidivante da ATM bilateral, bloqueio bilateral da ATM e artroscopia diagnóstica, com ou sem biópsia sinovial, além dos materiais especiais correspondentes, consistentes em kit de artroscopia, ácido hialurônico, eletrocauterização e hemostático. A profissional assistente destacou a urgência terapêutica, diante do risco de agravamento irreversível do quadro. A autora requereu administrativamente a autorização e o custeio do tratamento, inclusive honorários médicos orçados em R$ 54.000,00. O PLANSERV, contudo, recusou a cobertura sob o fundamento de que se trataria de procedimento odontológico excluído pelo Decreto Estadual nº 9.552/2005. Por decisão de ID 423531027, proferida em 6 de dezembro de 2023, foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a remessa dos autos ao NATJUS. O parecer técnico de ID 425238724 foi favorável ao tratamento, ao reconhecer a configuração de urgência nos termos da Resolução CFM nº 1.451/1995. Posteriormente, em 2 de fevereiro de 2024, a tutela de urgência foi deferida por meio da decisão de ID 426455016, a qual determinou aos réus a autorização e o custeio integral do procedimento, dos materiais prescritos, dos honorários médicos e das despesas pós-operatórias, no prazo de dez dias, sob multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 60.000,00. Regularmente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação de ID 444806088. Sustentou que o PLANSERV é entidade de autogestão, razão pela qual incide a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegou, ainda, que o art. 16, VII, do Decreto Estadual nº 9.552/2005 exclui procedimentos odontológicos da cobertura e que a Orientação de Serviço CAS/SAEB nº 01/2022 limita a cobertura de cirurgias bucomaxilofaciais a hipóteses específicas. Impugnou, por fim, o pedido indenizatório e requereu dilação do prazo para cumprimento da tutela, sob alegação de dificuldades operacionais. Em réplica, ID 448995200, a autora reiterou que a cirurgia possui natureza hospitalar e caráter médico-odontológico, invocando o art. 19, VIII, da RN…

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