Processo 8156626-24.2022.8.05.0001
TJBA • Recurso Inominado Cível
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EMENTA AGRAVO INTERNO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL.PROGRESSÃO BIENAL. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. DIREITO AO AVANÇO DE NÍVEL PELOS BIÊNIOS DE 2018/2020 E 2020/2022. PROGRESSÃO TARDIA NOS BIÊNIOS DE 2014/2016 E 2016/2018. DIREITO À RETROAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI MUNICIPAL 8.629/2014, QUE INSTITUIU O PLANO DE CARGOS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR. A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER COM A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NÃO PODE SERVIR DE ÓBICE PARA A PROGRESSÃO PRETENDIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 25 de Maio de 2026. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL AGRAVO INTERNO Nº: 8156626-24.2022.8.05.0001 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALVADOR AGRAVADO(A): ANDRE SILVA FERREIRA - JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de ID. 94964650, que manteve a sentença por seus próprios termos. A parte agravante sustenta a nulidade da citação e da intimação para produção de provas, por suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inconstitucionalidade da decisão monocrática. No mérito, alega ausência de regulamentação da progressão, impossibilidade de concessão automática do direito e ocorrência de bis in idem. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. É o breve relatório, dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. A parte agravante sustenta a nulidade da citação e da intimação para produção de provas, por violação ao contraditório e à ampla defesa, bem como a inconstitucionalidade da decisão monocrática. No mérito, afirma ausência de regulamentação da progressão, impossibilidade de concessão automática e ocorrência de bis in idem. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão proferida encontra-se em consonância com o artigo 932, IV, do CPC e com o art. 15, XI e XII, da Resolução nº 02/2023 do TJBA, que autoriza o relator a decidir monocraticamente recursos cuja matéria já tenha entendimento consolidado no colegiado. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade da citação e da intimação para produção de provas, uma vez que o agravante foi regularmente cientificado da demanda por meio eletrônico no PJe, tendo permanecido inerte no prazo legal para apresentação de defesa. Eventuais problemas internos do sistema da Procuradoria não têm o condão de invalidar ato processual regularmente realizado no sistema oficial do Poder Judiciário. Ressalte-se, ainda, que o próprio mandado de citação já consignava a necessidade de manifestação quanto ao interesse em conciliação e à produção de provas, com a devida especificação dos meios pretendidos. Assim, não há que se falar em ausência de ciência ou necessidade de nova intimação específica do ente público. No mérito, verifica-se que a parte agravada demonstrou o cumprimento dos requisitos legais para o avanço funcional nos biênios pleiteados, atendendo ao ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Por sua vez, cabia à parte agravante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da…
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