Processo 8156716-27.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Abatimento proporcional do preço, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] nº 8156716-27.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BRUNO MAIA SEIXAS Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO ROCHA DE JESUS, CRISTIANE RAMOS DA SILVA REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO SENTENÇA VISTOS ETC, BRUNO MAIA SEIXAS, devidamente qualificado na exordial, ingressou com uma AÇÃO REVISIONAL em desfavor do BANCO PANAMERICANO S/A, também qualificado na inicial, alegando que, em 17/12/24, as partes firmaram contrato para aquisição do veículo (placa PJT5H17) mediante financiamento a ser pago através de 48 prestações, tendo, posteriormente à pactuação, constatado serem os valores determinados pelo acionado abusivos, havendo a necessidade de revisá-los. Juntou documentos. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação, alegando que o contrato foi firmado de comum acordo com a requerente, a qual sabia de suas cláusulas, sendo estas legais e/ou não abusivas. Alegou que não há ilegalidade no contrato pactuado. Informou que o autor está inadimplente desde a parcela 4, vencida em abril de 2025. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais. Acostou documentos. Não houve apresentação de réplica. Passo ao julgamento antecipado da causa diante da desnecessidade de produção de outras provas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Preliminar: Impugnação à Gratuidade da Justiça Quando do deferimento do pedido da gratuidade da justiça à parte autora, este Juízo analisou a sua alegação de hipossuficiência financeira quando do despacho inicial, deferindo o benefício. Como a parte ré não trouxe qualquer fato novo que ensejasse a revogação do benefício em questão, fica mantida a gratuidade à parte autora. Mérito da Causa: Limitação da Lide A limitação da apreciação judicial aos pedidos formulados na petição inicial decorre de princípio estruturante do processo civil brasileiro: o princípio da congruência (ou adstrição), segundo o qual o juiz deve decidir a lide nos exatos limites em que foi proposta (pedidos expressos e específicos na petição inicial), sendo-lhe vedado conceder tutela jurisdicional diversa, além ou aquém do que foi pedido. Validade do Contrato Segundo leciona o doutrinador Antunes Varela, contrato é o acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. Para que um contrato tenha validade jurídica é preciso que as partes contratantes sejam capazes, o objeto seja lícito e a sua forma seja prescrita e/ou não proibida em lei. O contrato dever ser interpretado utilizando os princípios da boa fé e da lealdade, pois a segurança das relações jurídicas depende desses princípios, razão pela qual o juiz ao analisar os contratos deve procurar entender o espírito do acordado sem preocupar-se com o seu sentido literal. A parte autora firmou um contrato com o banco réu para aquisição de veículo nº 121716496 (ID 543500170), sendo que este financiamento foi feito em prestações fixas. O contrato firmado entre as partes é um contrato de adesão em quase todos os seus…
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