Processo 8156848-21.2024.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8156848-21.2024.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156848-21.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: CELESTE AYDA DE CARVALHO Advogado(s): ADEMARIO CASTRO GOMEZ (OAB:BA27331-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta por CELESTE AYDA DE CARVALHO contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível e Comerciais da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL S/A, reconheceu a prescrição da pretensão autoral e julgou improcedente a demanda. Em suas razões recursais (ID 97310451), o apelante sustenta, em síntese, que a sentença recorrida se equivocou ao considerar o termo inicial da prescrição como a data do saque, pois segundo o Tema 1.150 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o titular tomou ciência dos desfalques, ou seja, quando obteve, junto ao Banco do Brasil, o extrato de sua conta PASEP Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedentes os pedidos da petição inicial. Em contrarrazões (ID. 97310456), o apelado suscita as preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, defende a ocorrência da prescrição decenal com base na data do saque. Por fim, pugna pela manutenção da improcedência da ação. O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A apelante é beneficiária da gratuidade da justiça deferida na origem e não há elementos que desconstituam tal concessão, devendo ser mantida. Assim, diante de tal fundamento rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo apelado.   Lado outro, em relação a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo apelado, observa-se que a mesma não merece prosperar, pois acerca da responsabilidade do Banco do Brasil quando da gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP, na esteira do entendimento vinculante de STJ , Tema 1.150, restou definido a seguinte tese:   "I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;(…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.)" De igual modo, não deve prosperar a alegação de incompetência da justiça estadual para processar o feito, pela aplicação da súmula 42 do STJ, assim redigida: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento". Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por CELESTE AYDA DE CARVALHO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A. A parte autora, em sua exordial, na condição de aposentada, alega que sofreu prejuízos decorrentes de má gestão, saques indevidos e incorreta atualização monetária dos valores depositados em sua conta individual do PASEP. Nestes termos, ao final, pugna…

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