Processo 8156898-13.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8156898-13.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos
Última publicação
15/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8156898-13.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: JAQUELINE FRAGA GOMES VITORIO Advogado(s): WEIDE GOMES OLIVEIRA (OAB:BA75068-A) APELADO: BANCO J. SAFRA S.A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JAQUELINE FRAGA GOMES VITÓRIO contra sentença de ID 100947229 proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que nos autos da Ação de Revisão Contratual, tombada sob o n° 8156898-13.2025.8.05.0001, ajuizada por si, em face de BANCO J. SAFRA S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos a seguir: "Isto posto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. P.R.I. Salvador, 18 de dezembro de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular" Em suas razões recursais (ID 100947232), a apelante sustenta, preliminarmente, a tempestividade do recurso, afirmando que a sentença foi publicada em 21/01/2026, tendo o prazo recursal iniciado em 22/01/2026 e findado em 11/02/2026. No mérito, aduz que celebrou contrato de financiamento de veículo com a instituição financeira apelada, no qual foi pactuada taxa de juros remuneratórios de 2,29% ao mês. Afirma, entretanto, que a análise do valor das parcelas e da evolução da dívida demonstraria a aplicação, pela instituição financeira, de taxa efetiva correspondente a 2,71% ao mês, superior àquela expressamente prevista no contrato. Argumenta que tal circunstância configuraria descumprimento contratual e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, previstos no Código de Defesa do Consumidor, por representar cobrança de encargos distintos daqueles contratualmente pactuados. Sustenta, ainda, que a taxa aplicada seria abusiva quando comparada à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação, a qual, segundo a recorrente, girava em torno de 2,04% ao mês. Defende a possibilidade de revisão dos juros remuneratórios diante da alegada discrepância entre a taxa aplicada e a taxa média de mercado, invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria. Alega que a diferença existente caracterizaria onerosidade excessiva e colocaria a consumidora em situação de desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV e §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Assevera que a sentença não teria enfrentado adequadamente as inconsistências apontadas na petição inicial, especialmente quanto à divergência entre a taxa contratada e a taxa efetivamente aplicada, bem como quanto à discrepância em relação à taxa média de mercado. No tocante aos honorários advocatícios, sustenta a necessidade de reforma da decisão para adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais, com observância dos critérios previstos no art. 85 do Código de Processo Civil. Ao final, requer o…

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