Processo 8157046-24.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8157046-24.2025.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARIA EDUARDA PRATES CONCEICAO Advogado(s):·GUIDO BIGLIA (OAB:BA43225) REU: FACS SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s):·RODOLFO MELLO RIBEIRO LUZ (OAB:SP316297), ROBSON SANT ANA DOS SANTOS (OAB:BA17172) SENTENÇA Maria Eduarda Prates Conceição, qualificada nos autos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais contra FACS Serviços Educacionais Ltda. (UNIFACS) e Ideal Invest S.A. (PRAVALER), todos qualificados. Narra a inicial que a autora contratou financiamento estudantil com a segunda ré para o semestre 2024.2, pagou integralmente as 10 parcelas do contrato e cursou regularmente o 5º período. Ao tentar se matricular em 2025.2, foi surpreendida pela UNIFACS com a informação de que possuía débito de aproximadamente R$ 98.000,00 referente ao semestre 2025.1. A PRAVALER, por sua vez, informou em agosto de 2025 que não havia renovado o financiamento para 2025.1 em razão de atrasos no pagamento das parcelas do contrato anterior, embora tais parcelas tivessem sido quitadas com multa e juros. Sustenta que nunca foi comunicada sobre a recusa da renovação durante o período letivo de 2025.1, período em que frequentou normalmente as aulas. Requereu tutela de urgência para compelir a UNIFACS a efetivar sua rematrícula no semestre 2025.2 e a PRAVALER a formalizar a recontratação do financiamento para o semestre 2025.1 e 2025.2, além de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. O juízo deferiu a gratuidade de justiça e determinou a oitiva prévia das rés (ID 516649722). A UNIFACS apresentou manifestação (ID 519308013) sustentando que a recusa de matrícula se funda na inadimplência da autora, amparada pelo art. 5º da Lei nº 9.870/99. A PRAVALER manifestou-se (ID 519011269) alegando que o financiamento é contratado por semestres, sem renovação automática, e que a negativa decorreu de reprovação na análise de crédito motivada por atrasos reiterados. Em decisão de 24/09/2025 (ID 521525306), este juízo indeferiu a tutela de urgência por entender que a legalidade da recusa demandava maior aprofundamento probatório. Audiência de conciliação, realizada em 23/10/2025 (ID 526979691), sem acordo. A UNIFACS apresentou contestação (ID 526015236) arguindo ilegitimidade passiva, impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, a inexistência de responsabilidade, sustentando que a reprovação na análise de crédito é decisão exclusiva da PRAVALER. A PRAVALER apresentou contestação (ID 529602008) sustentando exercício regular de direito, discricionariedade na concessão de crédito e ausência de ato ilícito. Alega que a autora teve ciência da reprovação por meio do portal e do atendimento via WhatsApp, e que o histórico de atrasos justifica a recusa. A autora apresentou réplica (ID 541633138), rebatendo as preliminares e reafirmando a ausência de comunicação prévia, a purgação dos atrasos com encargos e a perda do semestre letivo. Em 19/01/2026, a autora protocolou petição (ID 538634523) noticiando a quitação integral do débito de 2025.1 junto à UNIFACS no valor de R$ 49.726,14 (IDs 538634525 e 538634526). Contudo, ao tentar se matricular em 2026.1, a UNIFACS alterou seu status para "Abandono de Curso", exigindo novo vestibular (ID 538634528).…
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