Processo 8157047-09.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8157047-09.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA: AUTOR: MARIVALDO MEIRA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA Vistos, etc. Marivaldo Meira de Almeida ajuizou ação ordinária contra o Banco Pan S.A., alegando que contratou empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira realizou o desconto sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) associada a cartão de crédito no contrato nº 9013906843000000001. Sustentou a falta de informação adequada e a abusividade da cobrança continuada, requerendo a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que o contrato discutido foi firmado originalmente com o Banco Agibank S.A., e que não possui qualquer vínculo com a referida operação ou com a relação jurídica descrita na petição inicial. Requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito. A parte autora foi intimada para apresentar réplica no prazo legal. O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu merece acolhimento. A legitimidade para agir constitui condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da demanda. Deve figurar no polo passivo aquele a quem se atribui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou pela reparação do dano reclamado. No caso concreto, o autor aponta como objeto de sua inconformidade o contrato de RMC nº 9013906843000000001. Ocorre que, conforme expressamente indicado pelo próprio autor na petição inicial e demonstrado nos autos, a avença foi celebrada com o Banco Agibank S.A., pessoa jurídica distinta e sem relação societária comprovada com o réu desta ação. Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Banco PanS.A. tenha integrado a relação contratual questionada, promovido os descontos em folha de pagamento ou se beneficiado das parcelas adimplidas. Assim, evidente que o réu é terceiro estranho à lide, não possuindo legitimidade para responder aos termos da presente ação ou suportar os efeitos de eventual condenação. A jurisprudência confirma a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da indicação de parte ilegítima: Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129214-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: EVERALDO JOSE PINTO RAMOS Advogado(s):FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES, VITOR BAPTISTA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO…
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