Processo 8157047-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157047-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8157047-09.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato] PARTE AUTORA:  AUTOR: MARIVALDO MEIRA DE ALMEIDA  Advogado(s) do reclamante: LEONARDO PEREIRA DA SILVA PARTE RÉ: REU: BANCO PAN S.A Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO SENTENÇA   Vistos, etc. Marivaldo Meira de Almeida ajuizou ação ordinária contra o Banco Pan S.A., alegando que contratou empréstimo consignado comum, mas que a instituição financeira realizou o desconto sob a modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC) associada a cartão de crédito no contrato nº 9013906843000000001. Sustentou a falta de informação adequada e a abusividade da cobrança continuada, requerendo a nulidade contratual, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.  O réu apresentou contestação tempestiva arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumentou que o contrato discutido foi firmado originalmente com o Banco Agibank S.A., e que não possui qualquer vínculo com a referida operação ou com a relação jurídica descrita na petição inicial. Requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem julgamento do mérito.  A parte autora foi intimada para apresentar réplica no prazo legal.  O caso comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme as diretrizes do Código de Processo Civil. A matéria controvertida é unicamente de direito e de fato comprovável por documentos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.   A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu  merece acolhimento.   A legitimidade para agir constitui condição da ação relacionada à pertinência subjetiva da demanda. Deve figurar no polo passivo aquele a quem se atribui a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou pela reparação do dano reclamado.  No caso concreto, o autor aponta como objeto de sua inconformidade o contrato de RMC nº 9013906843000000001. Ocorre que, conforme expressamente indicado pelo próprio autor na petição inicial e demonstrado nos autos, a avença foi celebrada com o Banco Agibank S.A., pessoa jurídica distinta e sem relação societária comprovada com o réu desta ação.  Não há nos autos qualquer elemento que demonstre que o Banco PanS.A. tenha integrado a relação contratual questionada, promovido os descontos em folha de pagamento ou se beneficiado das parcelas adimplidas.   Assim, evidente que o réu é terceiro estranho à lide, não possuindo legitimidade para responder aos termos da presente ação ou suportar os efeitos de eventual condenação. A jurisprudência confirma a necessidade de extinção do processo sem julgamento de mérito diante da indicação de parte ilegítima:  Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme:  EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129214-89.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA APELADO: EVERALDO JOSE PINTO RAMOS Advogado(s):FRANCINE KARYN SILVA DE MENEZES, VITOR BAPTISTA ROCHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados