Processo 8157117-26.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8157117-26.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8157117-26.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MARINALVA FRANCISCA DE JESUS Advogado(s): XXX.XXX.XXX-XX registrado(a) civilmente como IAN NERY BARRETO (OAB:BA78912) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA Vistos.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA proposta por MARINALVA FRANCISCA DE JEJUS em face do ESTADO DA BAHIA, buscando provimento jurisdicional que determine a revisão do seu vencimento básico com efeito retroativo. Alega a Autora, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 02/12/1974, ocupando o cargo de Auxiliar de Enfermagem, e aposentou-se em 26/02/2003. Sustenta que, por ter ingressado antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, possui direito constitucional à paridade remuneratória com os servidores em atividade. Argumenta que a Lei Estadual nº 14.893/2025 fixou o vencimento básico para a sua classe e nível (Classe 1, Nível E, carga horária de 40 horas semanais) em R$ 1.979,64, contudo, a administração pública vem efetuando o pagamento de seu vencimento básico no valor de R$ 1.583,71, o que geraria uma defasagem mensal de R$ 395,93.  Assim sendo, requer a imediata adequação de seus proventos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças acumuladas a partir de 1º de junho de 2025, data de vigência da referida lei. Em sua defesa, o Réu sustenta, preliminarmente, a decadência do direito de revisão do benefício com base no Tema 313 do Supremo Tribunal Federal, bem como a ocorrência de prescrição de fundo de direito ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação.  No mérito, alega que a autora foi aposentada com proventos proporcionais (80% do tempo de serviço), por não ter preenchido os requisitos necessários para a integralidade previdenciária. Defende que o direito à paridade assegura a extensão dos reajustes gerais na mesma época e condições, mas não autoriza a conversão de proventos proporcionais em integrais. Afirma que o vencimento básico da autora é pago na proporção exata de 80% do valor definido para os servidores ativos, inexistindo qualquer defasagem remuneratória ou descumprimento legal. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Em relação à decadência, a pretensão deduzida pela parte autora não se confunde com a revisão do ato concessório de aposentadoria em si ou com a modificação dos critérios fáticos utilizados para a concessão do benefício em 2003. A insurgência da requerente volta-se contra o suposto descumprimento de uma obrigação pecuniária de trato sucessivo, decorrente da aplicação inadequada de uma lei de reestruturação de carreira editada recentemente, qual seja, a Lei Estadual nº 14.893/2025, cuja vigência iniciou-se em 1º de junho de 2025. Como o direito ao reajuste com base na nova lei surge apenas com a sua vigência, e a presente ação foi proposta em 26/08/2025, é inviável falar em escoamento de prazo…

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