Processo 8157399-64.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8157399-64.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
1ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8157399-64.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA Advogado(s): CARLA PIRES DO NASCIMENTO (OAB:BA71297)   SENTENÇA A Promotoria de Justiça ofereceu denúncia contra DIEGO ALBERT ROCHA MOREIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Segundo consta da peça acusatória, no dia 21 de junho de 2025, às 23h20, na Rua Dionísio Brito Santana, Bairro Mata Escura, nesta Capital, policiais militares realizavam ronda de rotina quando avistaram um veículo trafegando na contramão e com farol alto. Com base nas circunstâncias observadas, os agentes se dirigiram ao local para averiguar a situação, abordando o veículo e identificando o condutor Ícaro Ferreira dos Santos e o passageiro, ora réu. Narra a denúncia que, procedida a revista pessoal e veicular, no banco onde DIEGO estava sentado foi encontrada uma pochete contendo: 35,88g (trinta e cinco gramas e oitenta e oito centigramas) de maconha, distribuídos em 53 (cinquenta e três) porções, acondicionadas, individualmente, em saco plástico incolor; b) 16,30g (dezesseis gramas e trinta centigramas) de cocaína, distribuídos em 29 (vinte e nove) porções, acondicionadas, individualmente, em microtubos plástico 7 tipo Eppendorf de cor incolor; c) 8,03g (oito gramas e três centigramas) de erva vegetal seca, distribuídos em 15 (quinze) porções, acondicionadas, individualmente, em microtubos plástico tipo Eppendorf de cor incolor, além de celulares e relógio. Ante tais fundamentos, o Ministério Público pediu a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Devidamente autuada a denúncia, o acusado foi notificado (ID 526615168) e apresentou defesa preliminar (ID 528554115), sendo a exordial acusatória recebida (ID 526196439). Durante a instrução processual foram ouvidas as testemunhas arroladas e colhido o interrogatório do acusado. O Laudo Pericial Definitivo (ID 517192151) confirmou a natureza das substâncias apreendidas: A-9-tetrahidrocanabinol (THC) no Material A, benzoilmetilecgonina (Cocaína) no Material B e MDMB-4-en-PINACA no Material C. Auto de exibição e apreensão, juntado ao IP (ID 515518931/Fls. 24). O acusado não registra antecedentes criminais. Em alegações finais (ID 546747052), o Ministério Público pugnou pela procedência da pretensão punitiva estatal, sustentando estarem comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, requerendo a condenação do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (ID 555151234), arguiu preliminar de nulidade da busca e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006, juntando ata notarial (ID 550682685) e fotos (ID 555151247) para sustentar a tese de perseguição policial e amizade com o motorista. É o relatório. DECIDO. Das Preliminares Arguidas pela Defesa A defesa suscitou questão preliminar que merece análise detida: a alegada ilegalidade da busca pessoal e veicular. A alegação, contudo, não encontra respaldo no conjunto probatório dos autos. A busca pessoal e veicular constitui medida…

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