Processo 8157491-42.2025.8.05.0001
TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - APOIO FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA Balcão do Núcleo de Justiça 4.0 Metas - https://guest.lifesize.com/15442902 Central de Agendamento - http://www7.tjba.jus.br/centralagendamento/cidadao/pesquisar_solicitante.wsp SENTENÇA PROCESSO Nº: 8157491-42.2025.8.05.0001 CLASSE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA MARIA VASCONCELOS PENA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Vistos, etc. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por Sonia Maria Vasconcelos Pena em face do Estado da Bahia, objetivando a execução de obrigações de fazer e de pagar decorrentes de título judicial constituído em sede mandamental coletiva. A pretensão inicial visa à imediata adequação de seus proventos de inatividade ao Piso Nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças vencidas desde a data de impetração do remédio constitucional coletivo, ocorrida em 17 de agosto de 2019, acrescidas dos consectários legais e reflexos incidentes. O executado apresentou impugnação à execução aduzindo a preliminar de ilegitimidade ativa da exequente sob a alegação de ausência de filiação à associação impetrante. No mérito, sustentou que o piso salarial deve considerar a remuneração global e, por isso, pleiteou a integral compensação dos valores pagos sob as rubricas de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) e de Enquadramento Judicial. Subsidiariamente, arguiu excesso de execução quanto aos juros de mora e indexadores aplicados e impugnou o cabimento de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença originado de mandado de segurança. A Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para delimitar os efeitos patrimoniais à data da impetração do mandado de segurança coletivo, computando-se de forma proporcional a parcela de agosto de 2019 e a gratificação natalina do respectivo ano. A decisão de segundo grau transitou em julgado em 04 de julho de 2023, após o desprovimento unânime do agravo interno interposto pelo ente estatal. Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Bahia reconheceu a incompetência absoluta de suas seções fracionárias para o processamento de execuções individuais de sentenças coletivas genéricas, ordenando a remessa dos feitos aos juízos de primeiro grau. O presente cumprimento foi então redistribuído a este juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, oportunidade na qual foi proferido provimento de saneamento e de organização processual para fixar as premissas executivas e ordenar as manifestações complementares das partes. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, anoto que atuo no presente feito por força do Decreto Judiciário n. 433, de 16 de abril de 2026, que me designou para compor o Núcleo de Justiça 4.0 - Apoio Fazenda Pública Administrativa. A questão preliminar inicial cinge-se a delimitar a competência absoluta para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de mandado de segurança julgado em competência originária do Tribunal de Justiça. É necessário definir se o juízo de primeiro grau de jurisdição deve reassumir o processamento da demanda em face da natureza autônoma da execução individual e da perda superveniente da prerrogativa de foro da autoridade coatora. A competência executiva é…
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