Processo 8157641-23.2025.8.05.0001

TJBA • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
8157641-23.2025.8.05.0001
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
10ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE n. 8157641-23.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR REQUERENTE: HAMILTON MENDES BARRETO Advogado(s): ALAN BORELA (OAB:PR103763) REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Lucros Cessantes ajuizada por HAMILTON MENDES BARRETO em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., qualificados nos autos. (ID 518789617). O autor alega ser idoso, contando com 66 anos de idade, e atuar como motorista autônomo em aplicativo de transporte há cerca de dois anos e meio, somando mais de 4.000 viagens realizadas, sendo essa a sua principal fonte de subsistência. Afirma que, em 04 de agosto de 2025, teve sua conta desativada na plataforma digital administrada pela ré de forma abrupta e desprovida de notificação prévia ou justificativa concreta. Sustenta ter buscado auxílio nos canais administrativos de suporte, recebendo respostas automatizadas genéricas sobre baixa avaliação e divergência no procedimento de verificação facial. Relata que, em 11 de agosto de 2025, foi notificado do descredenciamento definitivo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a reativação de seu perfil, a confirmação do pedido no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes no montante de R$ 9.309,50 mensais e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além do deferimento da gratuidade da justiça. A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de residência, capturas de tela do aplicativo de transporte e extratos bancários. (IDs 516572593, 516572608, 516572604, 516575810, 516575811, 516575809, 516572605). Determinada a emenda da exordial por despacho de ID 516579565, o autor promoveu o devido suprimento do vício de visualização da peça exordial no ID 518789617 e requereu o andamento do feito no ID 531413453. A decisão interlocutória de ID 532417481 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao promovente e concedeu a tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a demandada efetuasse o imediato restabelecimento da conta do autor na plataforma digital, sob pena de multa diária de R$ 500,00, dispensando a realização de audiência de conciliação. Em petição de ID 534152982 e ID 534175879, acompanhada de procuração e atos constitutivos, a empresa ré noticiou o cumprimento espontâneo da tutela provisória de urgência mediante a reativação da conta do demandante, ressalvando o não reconhecimento da procedência do pedido. Citada, a ré apresentou contestação no ID 536259749. Em sede preliminar, impugnou o deferimento da gratuidade da justiça, alegou irregularidade de representação processual por falta de assinatura física na procuração e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, arguiu o princípio da autonomia privada e a liberdade contratual, sustentando a existência de justo motivo para a desativação do cadastro, fundada na manutenção de média de avaliação considerada baixa (4.68) e em relatos desfavoráveis de usuários sobre a conduta do motorista. Argumentou a inexistência de violação ao contraditório em razão da…

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