Processo 8157662-62.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8157662-62.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública  Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA           SENTENÇA Processo: 8157662-62.2026.8.05.0001 Classe-Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Parte Ativa: IMPETRANTE: ARTHUR PORTELA MOURA ASSIS Parte Passiva: IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR, SECRETÁRIO DA FAZENDA DO MUNICIPIO DE SALVADOR - BA     I - RELATÓRIO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CAROLINE MARTINS LIU, devidamente qualificada nos autos, contra ato tido como ilegal e abusivo, consistente na cobrança do Imposto sobre a Transmissão Intervivos - ITIV/ITBI incidente sobre a aquisição de imóvel objeto de instrumento particular de compra e venda, com a utilização do VVA (Valor Venal Atualizado), previsto no art. 117, parágrafo 1º, da Lei municipal 7.186/2006, e regulamentado pelo art. 6º do Decreto nº 24.058/2013, como arbitramento prévio e unilateral da base de cálculo do tributo em detrimento do preço efetivamente pago quando da celebração do negócio jurídico, contrariando a tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.113 dos recursos especiais repetitivos, com efeito vinculante (art. 927, III, CPC). Sustenta que, diferentemente do IPTU, cujo lançamento é feito de ofício com base em avaliação estimada, e portanto, presumida, constante de planta genérica de valores, o ITIV é lançado por declaração do contribuinte, tendo por base de cálculo o valor do bem praticado na operação de compra e venda, que reflete de forma fidedigna a sua avaliação. Que a insistence do Município em somente aceitar como base de cálculo do ITIV incidente sobre a operação o valor da estimativa previa e unilateralmente por ele estabelecido, impedindo, em desrespeito à boa fé objetiva, a emissão on line do DAM (Documento de Arrecadação Municipal) para o recolhimento do tributo com base no valor declarado no contrato e consequentemente, a sua conclusão, e obrigando o contribuinte à instauração de um processo administrativo para avaliação do bem, viola as teses vinculantes fixadas pelo STJ no Tema nº 1.113, abaixo transcritas: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente." Assevera a autora que caso o Fisco entenda que o contribuinte recolheu imposto a menor, poderá valer-se de todos os instrumentos dispostos na legislação, como lançamento de ofício, lavratura de auto de infração e imposição de multas e juros, não sendo licitamente possível a transferência do ônus da fiscalização ao próprio contribuinte. Asseverando que, ao obstar o recolhimento imediato do ITIV calculado com base no valor declarado no contrato, presumivelmente correspondente ao valor venal real do bem, e consequentemente o próprio registro imobiliário da transmissão, o ente público está violando direito líquido e certo e descumprindo o precedente vinculante, a impetrante requer a…

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