Processo 8157696-08.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157696-08.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8157696-08.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: LETICIA MONTEIRO SILVA REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Vistos.   Trata-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por LETICIA MONTEIRO SILVA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA).   Em sua petição inicial (ID 471002642), a parte autora alega ter sido aprovada no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022, para o cargo de Operador de Processos de Água e de Esgoto, na Regional de Itamaraju/BA, com lotação específica no município de Lajedão/BA, alcançando a 6ª colocação na lista de Ampla Concorrência (AC).   Sustenta que a ré procedeu à nomeação apenas do candidato aprovado na 1ª colocação na Ampla Concorrência, mas que, durante o prazo de validade do certame, a EMBASA firmou diversos contratos de terceirização com empresas interpostas para o exercício das mesmas funções do cargo para o qual foi aprovada.   Aponta a existência de 6.871 terceirizados nos quadros da ré e cita especificamente as contratações para a Regional de Itamaraju por meio dos contratos nº 460020249 (ID 471006989) e nº 460021141 (ID 471006994), que, somados, teriam contratado 73 (setenta e três) profissionais terceirizados para funções análogas. Aduz que tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, convolando sua expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.   Requereu, liminarmente, sua nomeação e posse, e, no mérito, a confirmação da medida cumulada com indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.   O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo (ID 471435661).   A EMBASA apresentou contestação (ID 476944715), na qual arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, defendeu que a autora foi aprovada fora do número de vagas e que as contratações de prestação de serviços por empresas interpostas são lícitas, possuindo objetos e naturezas distintas das funções de cargo efetivo, inexistindo prova de preterição. Pugnou pela total improcedência da demanda.   Réplica ao ID 515563716.   Analisados os autos.   DECIDO.  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e o acervo documental colacionado aos autos mostra-se suficiente para a formação do convencimento deste juízo.     I. DAS PRELIMINARES   Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial. Verifico que a exordial atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil. A causa de pedir foi exposta de forma lógica e os pedidos de nomeação e indenização por danos morais constam expressamente do tópico conclusivo da peça, permitindo à ré o pleno exercício do contraditório, o qual foi exercido de forma exaustiva em sua contestação.   No que tange à impugnação à gratuidade de justiça, esta não merece prosperar. A parte autora apresentou documentos que evidenciam sua hipossuficiência, justificando a concessão do benefício, conforme já apreciado na decisão de ID 471435661.   Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito.  …

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