Processo 8157703-63.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8157703-63.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio por Incapacidade Temporária] INTERESSADO: IASMIN ROCHA FERNANDIM INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. IASMIN ROCHA FERNANDIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 516573753). O feito foi inicialmente distribuído para o plantão judiciário, sendo redistribuído em seguida para esta Vara de Acidentes de Trabalho, conforme decisão proferida em Id 516587626. Recebidos os autos, foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perita médica judicial (Id 517129013), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos, tendo a parte autora apresentado quesitos em Id 521740886. Documentos foram colacionados aos autos pela Autora de Id 520984011 a Id 521755854. Juntado aos autos laudo da Expert do Juízo em Id 531777153, referente à perícia realizada em 13/10/2025. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 533629851). A parte Autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial (Id 536125503). A Autarquia Ré apresentou proposta de acordo em Id 542098886, contestando o feito ao final. Réplica/manifestação foi colacionada aos autos pela parte Autora (Id 547942362), recusando a proposta de acordo e requerendo a procedência da ação. Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. Antes de adentrar ao mérito, passo ao exame da arguição de prescrição das prestações vencidas, sendo, sobre tal instituto, importante observar o que dispõe a súmula nº 85, do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrita: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, por se tratar de postulação de benefício previdenciário, cuja relação jurídica afigura-se de trato sucessivo, adoto como termo de interrupção da prescrição a data da propositura da ação, de modo que declaro prescritas, tão somente, as parcelas não reclamadas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, em sendo o caso. No mérito, trata-se de ação com pedido de concessão/restabelecimento de benefício acidentário, com transformação de benefícios previdenciários (B31 - NB 719.336.168-7 e NB 721.889.934-0) para a espécie acidentária (B91), por entender a parte autora que possuí incapacidade laborativa decorrente de doença ocupacional. Sobre o quanto requerido pela parte Autora, sabe-se que o artigo 19, da Lei 8.213/91, caracteriza o acidente do trabalho como sendo o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou pelo trabalho dos segurados, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o…
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