Processo 8157712-25.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8157712-25.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO Advogado(s): FELIPE SOUZA CARVALHO registrado(a) civilmente como FELIPE SOUZA CARVALHO (OAB:BA54606) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MURILO OLIVEIRA DE CARVALHO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é Capitão da Polícia Militar e que recebia a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no percentual de 125% sobre o soldo. Aduz foi assumiu cargo comissionado símbolo DAS, optando por receber as parcelas remuneratórias sobre o referido símbolo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01. Dessa forma, afirma que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deve ser calculada com base no valor do referido símbolo. Contudo, aduz que o Réu vem efetuando o cálculo equivocado da gratificação, pois não aplica de forma correta o percentual de 125% sobre o valor do símbolo. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o percentual de 125% no cálculo da CET, observando ainda como base de cálculo da referida gratificação o símbolo por ele recebido referente ao cargo comissionado por ele ocupado, enquanto durar o exercício da função comissionada. Ademais, pede a condenação do Demandado ao pagamento das diferenças retroativas vencidas, conforme planilha de cálculos em anexo à inicial, além das que se vencerem no curso do processo até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Procedida à citação do Réu, que ofereceu contestação. Apresentada réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, o Réu apresentou impugnação à gratuidade da justiça, alegando que a parte Autora dispõe de recursos para suportar as despesas do processo. Contudo, deixo de apreciar neste momento o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte Autora e a impugnação apresentada pelo Réu, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, cabendo à análise do referido pedido e da impugnação na hipótese de interposição de recurso inominado. Ademais, arguiu a prescrição das prestações anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto à questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito…
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