Processo 8157717-13.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157717-13.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157717-13.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO PAULO DE FRANCA SILVA e outros Advogado(s): VITOR BAPTISTA ROCHA (OAB:BA67597) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de demanda na qual a parte autora, constituída de policiais militares do Estado da Bahia, qualificados como exequentes, ajuizaram o que denominaram "cumprimento autônomo de acórdão exigível de obrigação de pagar decorrente do mandado de segurança n. 0007725-69.2016.8.05.000" em face do Estado da Bahia. Os autores sustentam que fazem jus ao auxílio-transporte previsto no art. 92, inciso V, alínea "h", da Lei estadual n. 7.990/2001, benefício que não teria sido pago até a regulamentação trazida pelo Decreto estadual n. 18.825/2019. Afirmam que o acórdão proferido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0007725-69.2016.8.05.000 constituiria título executivo exigível, a autorizar a via do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 534 e seguintes do Código de Processo Civil. Requerem, em síntese: a concessão da gratuidade da justiça; a citação do requerido; a condenação do Estado da Bahia a restituir os valores não pagos a título de auxílio-transporte, com juros e correção monetária desde a impetração do mandado de segurança; o pagamento do débito apontado; e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Instruem a petição inicial com certidão de trânsito em julgado do referido incidente e planilha de cálculos, dentre outros. Do acórdão juntado, extrai-se que o IRDR fixou tese jurídica sobre a forma de concessão e de pagamento do auxílio-transporte aos policiais militares do Estado da Bahia no período anterior ao Decreto estadual n. 18.825/2019, com aplicação, por analogia, do Decreto estadual n. 6.192/97, e, no julgamento do mandado de segurança paradigma n. 0000604-87.2016.8.05.000, concedeu parcialmente a segurança ao impetrante daquele feito, para compelir as autoridades a pagar o benefício desde a propositura da ação até janeiro de 2019. É o relatório. Decido. O pedido deduzido na petição inicial é, na essência, executivo: os autores pretendem, pela via do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, a satisfação de obrigação de pagar quantia que afirmam decorrer do acórdão proferido no IRDR n. 0007725-69.2016.8.05.0000. A existência de título executivo é pressuposto indispensável da pretensão executiva. A execução para cobrança de crédito funda-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 do CPC), e os títulos executivos judiciais são apenas aqueles previstos, em rol taxativo, no art. 515 do CPC. A ausência de título não é questão de mérito: insere-se no exame das condições da ação, matéria cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, do CPC). É o que se passa a demonstrar. O incidente de resolução de demandas repetitivas é instrumento de uniformização de jurisprudência, cabível quando houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão exclusivamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (art. 976 do CPC). O julgamento do incidente fixa tese jurídica que, como precedente obrigatório, deve ser observada pelos juízes e tribunais…

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