Processo 8157731-31.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157731-31.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157731-31.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA PESSOA DE JESUS RIGUEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO CSF S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ALESSANDRA PESSOA DE JESUS RIGUEIRA em face de BANCO CSF S/A, ambas devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora que "O autor, ao tentar obter crédito junto a instituições financeiras, teve seu pedido negado devido a restrições internas no SCR - Sistema de Informação ao Crédito. Em busca de esclarecimentos, constatou que seu nome estava registrado no SISBACEN (SCR) com a indicação de "prejuízo" no valor de R$ 817,19, conforme lançado na página 02 de 06/2025, do extrato scr pelo banco réu". Aduz que "O autor não foi notificado previamente desse registro, o que cerceou seu direito à informação e à correção de eventuais erros. Tal situação está prejudicando o acesso ao crédito, causando impactos significativos em sua vida pessoal e profissional". Os pedidos foram: a) liminarmente, a exclusão do apontamento no SCR; b) no mérito, determinar que a ré exclua em definitivo do registro do autor no SISBACEN/SCR as informações da dívida; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) .  Acostou documentos nos IDs 516588535/516588549. O Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça à parte autora ID 534114982. A ré apresentou resposta/contestação no ID 541755164. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir.  Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a tese de regularidade no compartilhamento de dados entre as instituições que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional. Discorreu, ainda, a distinção entre o SCR e os cadastros de restrição ao crédito, a regularidade na contratação e na manutenção do histórico de crédito. Por fim, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados. Acostou documentos no ID 541753966/541755173. Réplica no ID 557965562. É o relatório.  Decido. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA ALEGADA FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. No tocante ao fundamento de que não foi oportunizado ao Réu avaliar e tentar resolver a situação de modo administrativo tem-se, pelo tipo de pretensão deduzida, a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas previamente ao ajuizamento da demanda, sendo livre o exercício do direito de ação. Assim, resta rejeitada tal preliminar. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A parte ré suscita sua ilegitimidade…

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