Processo 8157739-08.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157739-08.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 10ª Vara de Relações de Consumo 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 1º andar, Nazaré CEP 40040-380, Fone: 3320-6643 Salvador - BA   SENTENÇA Processo: 8157739-08.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LEANDRO MELQUIADES CARVALHO RÉ: NU FINANCEIRA S/A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO LEANDRO MELQUIADES CARVALHO, qualificado em exordial de ID 516589288, ajuizou a presente AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA contra NU FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, também ali individuada, aduzindo, em síntese, ter identificado a inclusão, pela parte acionada, de dívida junto ao Sistema de Informação de Crédito - SCR, administrado pelo Banco Central, sem que tenha procedido à sua comunicação prévia. Buscou a concessão de tutela provisória para compelir a Ré a excluir o registro. Como tutela definitiva, pleiteou a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte acionada ao pagamento de indenização por danos morais experimentados. Acostou documentação. Em decisão de ID 516786799, este Juízo concedeu a gratuidade de justiça em favor da parte autora e se reservou à análise do pleito antecipatório após o contraditório, determinando a inversão do ônus probatório e a citação. A parte demandada apresentou petição habilitatória no ID 518500532 e contestação no ID 520255482, suscitando, preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça e a ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a existência de contratação válida, que levou à existência do débito inscrito; que o SCR não possui natureza de cadastro restritivo de crédito; a inexistência de danos morais indenizáveis; e a obrigação do órgão mantenedor do cadastro restritivo pela notificação. Pugnou pela improcedência do feito, com condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, e apresentou documentos. Em réplica (ID 523201383), a parte autora rechaçou os argumentos ventilados em contestação e reforçou os pleitos formulados na peça vestibular. Instadas a informar se ainda possuíam provas a produzir (ID 529693648), a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 531313407), enquanto a parte ré deixou de formular requerimento de dilação probatória (ID 533121425). É O RELATÓRIO. DECIDO. Proceder-se-á na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade da produção de outras provas.   1. DA PRELIMINAR DE INDEVIDA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Afasto a impugnação à gratuidade judiciária outrora deferida, tendo em vista que a Demandada não apresentou qualquer prova da capacidade contributiva da parte autora, de modo a afastar a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC.   2. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Alegou a parte ré que este Juízo seria incompetente para julgar o processo, aduzindo que o SCR é um instrumento de registro gerido pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL, fugindo, assim, da competência deste Juízo por se tratar o BCB de uma Autarquia Federal. Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência arguidas, uma vez que a presente demanda não se volta contra o Banco Central do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 3. DO MÉRITO Trata-se de ação cominatória c/c…

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