Processo 8157751-22.2025.8.05.0001

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8157751-22.2025.8.05.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rolemberg José Araújo Costa
Última publicação
20/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8157751-22.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR Advogado(s): LEANDRO VINICIUS COSTA SANTOS (OAB:BA42793-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR (OAB:RJ87929-A) MM 04 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ROBERTO BONFIM DOS SANTOS BACELAR contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 98858745), que, nos autos da Ação Revisional de Contrato n.  8157751-22.2025.8.05.0001 ajuizada contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:   "Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para afastar cobrança da comissão de permanência, permanecendo como encargos moratórios os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 2%. Com fulcro no parágrafo único do art. 86 do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade de tais despesas, a teor do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.".   Em suas razões recursais (id 98858747), sustenta que houve erro de cálculo na aplicação da taxa de juros do financiamento, pois o contrato previa juros de 2,71% ao mês, enquanto o valor efetivamente cobrado corresponde a aproximadamente 3,70% ao mês, o que majorou indevidamente as parcelas do financiamento. Sustenta a ocorrência de venda casada do seguro prestamista, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada a livre escolha quanto à contratação do seguro ou da seguradora responsável. Impugna também a cobrança indevida de tarifa de cadastro e demais despesas acessórias, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes. Pugna pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, julgando a ação integralmente procedente. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id 98858750), refutando os argumentos da parte apelante e pugnando pelo integral desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O recurso comporta julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932 do Código de Processo Civil, que dispõe, in verbis:   "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;     …

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