Processo 8157831-83.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8157831-83.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8157831-83.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRISTIANO DE JESUS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER A PARALIZAÇÃO DE DESCONTOS MENSAIS, CUMULADO COM PAGAMENTOS DE VALORES RETROATIVOS proposta por CRISTIANO DE JESUS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, objetivando a restituição de valores descontados a título de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, tais como, adicional de insalubridade, compreendendo o período dos últimos cinco anos. O autor, em síntese, alega que é servidor público municipal e que o réu tem utilizado como base de incidência da contribuição previdenciária mensal a soma de diversas parcelas remuneratórias que não se incorporam para fins de aposentadoria, como o adicional de insalubridade. Sustenta que tal prática viola o disposto no §12 do art. 40 e no §11 do art. 201 da Constituição Federal, além de contrariar precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da Repercussão Geral, que afasta a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria. O Município de Salvador apresentou contestação. Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inexistindo questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. A controvérsia central da demanda reside em verificar se o adicional de insalubridade pago pelo Município de Salvador, sobre o qual incide contribuição previdenciária, repercute ou não nos proventos de aposentadoria da servidora, de modo a justificar a incidência tributária, conforme a tese fixada no Tema 163 do STF. Inicialmente, impende salientar que o Supremo Tribunal Federal - STF declarou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis a aposentadoria do servidor público, tais como: terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno, adicional de insalubridade. Assim, para fins de delimitação da base de cálculo da contribuição previdenciária, faz-se necessário analisar quais são as verbas incorporáveis a partir da legislação infraconstitucional local. Sobre o assunto, importa destacar os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: "Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Tributário. Contribuição previdenciária do servidor público. Incidência. Base de cálculo. Incorporação aos proventos de aposentadoria e natureza jurídica da verba. Questão infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A tese firmada no julgamento do RE 593.068/SC (Tema 163), de que não incide a contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, não afasta a necessidade de delimitação individual da base de cálculo da contribuição. 2. A controvérsia acerca de quais verbas são…

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