Processo 8157832-68.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8157832-68.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
01/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8157832-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: DEBORA ALVES SANTANA Advogado(s): FERNANDA FREIRE DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA62169) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE JORNADA ESPECIAL DE TRABALHO - COM PEDIDO LIMINAR em face do ESTADO DA BAHIA, onde alega, resumidamente, que é servidora pública estadual, e é genitora de Murilo Santana Rangel, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade, diagnosticado com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA e TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO (CID F 84.5 + F 90.0), conforme relatórios anexos.   Informa a autora que o seu filho, Murilo, foi diagnosticado em 07/12/2021 com TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA + TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO quando iniciou tratamento para desenvolver sua cognição.   Diante desse contexto, a servidora solicitou administrativamente a redução de 50% da carga horária de trabalho, sem prejuízo remuneratório, a fim de conciliar o tratamento pessoal e o acompanhamento do filho. Contudo, o pedido foi indeferido pela Administração.   Não restando alternativa, a autora recorreu ao Judiciário para garantir o direito fundamental à saúde e à vida, pleiteando a redução da jornada laboral, com integralidade dos vencimentos, em razão da condição clínica própria e das necessidades especiais do filho.   Deste modo, requereu, liminarmente, a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que sua carga horária semanal fosse reduzida em 50% (cinquenta por cento), mas sem redução salarial ou compensação.   Ao final, pleiteou a declaração do seu direito à concessão da jornada especial de trabalho, por meio da redução da carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem redução dos vencimentos e/ou compensação de jornada.   Citado o Réu, apresentou contestação.   Dispensada a audiência de conciliação.    Réplica apresentada.   Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DAS PRELIMINARES     Precipuamente, deixo de analisar eventuais pedidos e impugnações de gratuidade da justiça, uma vez que, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.   O Estado da Bahia suscitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.   Todavia, deve-se destacar que com o advento da Lei 13.105/2015, instrumento legal que estabeleceu o novo Código de Processo Civil, o ordenamento jurídico pátrio não mais prevê a possibilidade jurídica do pedido como hipótese de impedimento da análise do mérito, vale dizer, requisito processual de validade do procedimento.   Logo, tendo em vista que a impossibilidade jurídica do pedido não é mais tratada como causa da extinção do feito sem resolução do mérito, mas matéria própria da análise do objeto litigioso, não merece guarida o requerimento do Réu de extinção da demanda.  …

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