Processo 8157910-96.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8157910-96.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8157910-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: ARLETE DE SOUZA VIEIRA Advogado(s): JOAO PAULO CARDOSO MARTINS registrado(a) civilmente como JOAO PAULO CARDOSO MARTINS (OAB:BA55009) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. I - RELATÓRIO ARLETE DE SOUZA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, colimando a implementação do adicional de periculosidade em seus vencimentos, bem como o pagamento das parcelas retroativas. Em sua peça exordial (ID 471032442), a parte autora sustenta ser servidora pública estadual, ocupante do cargo de Escrivã de Polícia Civil, integrante dos quadros da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia. Alega que, no exercício de suas funções, permanece exposta a situações de risco acentuado, perigo de morte e violência física, sem que, contudo, perceba a contraprestação pecuniária correspondente ao risco da atividade, qual seja, o adicional de periculosidade. Fundamenta sua pretensão no art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, bem como nos artigos 86 e 89 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que preveem o direito ao adicional para servidores que trabalhem com habitualidade em condições de risco de vida. Invoca, ainda, o art. 82 da Lei nº 11.370/2009 (Lei Orgânica da Polícia Civil da Bahia) e o Decreto nº 9.967/06, sustentando que o percentual devido seria de 30% (trinta por cento) sobre o vencimento básico. Aduz a possibilidade de cumulação do referido adicional com a Gratificação de Atividade Policial (GAP), sob o argumento de que possuem naturezas jurídicas distintas. Com a inicial, colacionou documentos, destacando-se contracheques (ID 471032443 e seguintes), comprovante de residência (ID 471032451) e declaração de hipossuficiência (ID 471032449). Através da decisão interlocutória de ID 471364826, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade judiciária, porém indeferiu o pedido de antecipação da tutela, sob o fundamento de que a medida esgotaria o objeto da ação e encontraria óbice nas vedações legais de concessão de liminares contra a Fazenda Pública que impliquem aumento de vencimentos. Devidamente citado, o ESTADO DA BAHIA apresentou contestação (ID 473037742). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial por ausência de especificação fática das condições de risco. No mérito, sustentou a inexistência de direito ao adicional pleiteado, afirmando que a atividade policial, conquanto envolva riscos, já é remunerada pela Gratificação de Atividade Policial Judiciária (GAPJ), a qual teria por finalidade justamente compensar o risco inerente à função, sob pena de bis in idem. Defendeu que o adicional de periculosidade previsto no Estatuto carece de regulamentação específica para a carreira policial civil e que a concessão pelo Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Pugnou, ao final, pela improcedência total dos pedidos. O ente público ainda colacionou informações administrativas provenientes da Polícia Civil (ID 474030696), indicando que a servidora percebe a GAPJ no nível V e que haveria incompatibilidade com…

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