Processo 8158074-61.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8158074-61.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8158074-61.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: MARIA UBIRACI FRANCISCA DA SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de cumprimento individual de sentença movida por MARIA UBIRACI FRANCISCA DA SILVA, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DA BAHIA, também devidamente qualificado, fundado em título executivo formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000.    Em sua petição inicial (ID 471048501), a exequente informou ser professora inativa com direito à paridade remuneratória, alegando que seus proventos estão abaixo do Piso Nacional do Magistério.   Requereu a implementação imediata do valor atualizado do piso em seu vencimento básico, com os devidos reflexos, além do pagamento das diferenças vencidas desde o ajuizamento da demanda. O ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 478198692), arguindo, preliminarmente: 1) a incompetência dos Juizados Especiais para o processamento de execuções individuais de título coletivo; 2) a necessidade de liquidação individualizada da obrigação fixada em condenação coletiva de natureza genérica (Tema nº 482 do STJ); 2.1) a violação aos arts. 95, 97 e 98 do CDC; 2.2) a violação aos arts. 509 e 511 do CPC; 2.3) a indefinição do procedimento de liquidação (Tema 1169 do STJ); 2.4) o risco de nulidade e suspensão pelo Tema 1169; 3) a insuficiência da "liquidação coletiva"; 3.1) a ausência de situações individuais concretas; 3.2) a violação aos arts. 97, 98 e 100 do CDC; 3.3) a precariedade do acórdão coletivo pendente de recurso; 3.4) a suspensão por prejudicialidade externa; 4) a impossibilidade de execução de obrigação ilíquida; 4.1) a inadmissibilidade de multa (Temas 380 e 482 do STJ); 5) a ilegitimidade ativa; 5.1) a inexistência de substituição processual; e 5.2) a falta de prova do direito à paridade. No mérito, sustenta: 1) a ausência de trânsito em julgado sobre direito pessoal heterogêneo; 2) a natureza vencimental da rubrica "Enquad. Dec. Judicial"; 3) a natureza de subsídio e transitoriedade da VPNI (Lei 12.578/2012); 4) a impossibilidade de pagamento por folha suplementar (Tema 831 do STF e ADPF 250); 5) a incorreção do valor da causa; e 6) o prequestionamento (Tema 434 do STJ). Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, é importante mencionar o que está disposto no art. 535, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá…

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