Processo 8158109-84.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158109-84.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES e outros (6) Advogado(s): LILIANE LOPES RODRIGUES SANTOS (OAB:BA76898) INTERESSADO: RITA DE CASSIA BORGES SILVA LOPES Advogado(s): ANTONIO EVERTON LIMA PAIVA (OAB:BA22927) SENTENÇA Vistos, etc ... ERCIDIA MARIA LOPES RODRIGUES, MARIA CELIA LOPES RODRIGUES, MARIA DAS GRACAS LOPES RODRIGUES, NIVIA LOPES RODRIGUES, VERA LUCIA RODRIGUES BRASILEIRO, MIRIAN LOPES RODRIGUES e LILIANE LOPES RODRIGUES BAIÃO, devidamente qualificadas nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de RITA DE CASSIA BORGES SILVA LOPES , através da qual as autoras sustentam que são irmãs e sobrinha (herdeiras legítimas) do falecido José Lopes Filho, e que a Ré, ex-esposa do de cujus, inconformada com o divórcio transitado em julgado meses antes do óbito, passou a perseguir as demandantes . Alegam que a Ré tem proferido ofensas e imputações caluniosas perante a comunidade e terceiros (corretores e compradores), afirmando que as herdeiras estariam vendendo bens que não lhes pertencem, o que configuraria, em tese, o crime de estelionato. Argumentam que tais condutas atingem a honra objetiva e subjetiva da família, causando grave sofrimento emocional, especialmente por serem, em sua maioria, pessoas idosas. Pugnaram pela condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autora, totalizando R$ 70.000,00. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a incompetência territorial deste juízo e a impugnação ao benefício da justiça gratuita das Autoras, e, no mérito, alegou que sua conduta configura o exercício regular do direito de ação, uma vez que move ação anulatória buscando a desconstituição da partilha de bens por vício de consentimento (erro e dolo). Sustentou que o falecido teria agido de má-fé ao prometer a entrega de terras contíguas que não existiam. Afirmou ainda a licitude das provas (áudios e fotos) e a inexistência de nexo causal para a configuração de danos morais, requerendo a improcedência total dos pedidos. A fase instrutória foi marcada pela juntada de documentos e manifestações das partes acerca da produção de novas provas. Este juízo deferiu o pedido das Autoras para expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de apurar eventual recebimento de pensão por morte pela Ré, fundamentado na tese de má-fé comportamental. A Ré interpôs pedido de reconsideração contra tal diligência, alegando sua impertinência, o qual foi mantido após manifestação contrária das demandantes. Após a resposta parcial da autarquia previdenciária e a juntada de alegações finais por ambas as partes, os autos vieram conclusos para sentença. Relatei, decido. A Ré impugnou o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita às Autoras, alegando que residem em bairros valorizados da capital e possuem rendimentos de aposentadoria incompatíveis com a condição de hipossuficiência. No entanto, a presunção de veracidade da declaração de pobreza, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, foi corroborada pela juntada de comprovantes de isenção de imposto de renda e declarações de ajuste anual que demonstram rendimentos compatíveis com o benefício. A simples residência em bairros…
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