Processo 8158140-41.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158140-41.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DANIELA GATTO PENIDO MONTEIRO Advogado(s): BRUNA CURY RIBEIRO GATTO (OAB:BA47713) REU: GREAT WALL MOTOR BRASIL LTDA Advogado(s): DOMICIANO NORONHA DE SA (OAB:RJ123116) DECISÃO Vistos. RELATÓRIO Daniela Gatto Penido Ribeiro ajuizou ação de responsabilidade por vício do produto cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e tutela de urgência em face de Great Wall Motor Brasil Ltda (GWM). Noticiou a autora ter adquirido, em 14 de maio de 2024, por intermédio de concessionária autorizada, um veículo elétrico zero quilômetro Ora 03 Skin, placa SJY0H42, no valor de R$ 150.000,00, mediante a entrega de seu carro usado como entrada e o saldo parcelado. Aduziu que, logo no primeiro mês de uso, o automóvel passou a apresentar reiteração de falhas graves, destacando intermitência e desligamento do sistema de multimídia, impossibilidade de conexão com o sistema Apple CarPlay, recusa de ignição, travamento das portas e não engatamento das marchas ao tentar movimentar o veículo. Informou que, embora tenha encaminhado o veículo à concessionária por três vezes em um curto espaço de tempo, as falhas não foram solucionadas, sob a justificativa de que os problemas precisariam ocorrer no exato momento da realização dos testes pelos técnicos. Sustentou que a impossibilidade de fruição do bem em perfeitas condições causou-lhe sérios transtornos e severa angústia, tendo em vista o perigo gerado para sua locomoção diária, que frequentemente ocorre na companhia de sua filha de quatro anos. Diante desses fatos, postulou em sede de tutela provisória a imediata substituição do bem ou a disponibilização de carro reserva e, no mérito, a substituição definitiva do produto, indenização por danos materiais decorrentes de despesas com transporte e aplicação de película protetora, além de reparação por danos morais no patamar sugerido de R$ 20.000,00. A decisão proferida em 15 de fevereiro de 2025 deferiu em parte a tutela de urgência, determinando o fornecimento de veículo reserva em perfeitas condições de uso e a substituição do automóvel no prazo de trinta dias. Em sequência, a autora noticiou fato novo concernente a defeito mecânico na porta traseira do veículo, que impedia o seu fechamento e colocava em risco a integridade de sua filha menor, ensejando nova reclamação perante a assistência técnica. No dia 6 de março de 2025, o automóvel foi voluntariamente entregue à concessionária ré, registrando a quilometragem atualizada de 6.733 quilômetros. Citada, a ré Great Wall Motor Brasil Ltda apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, sustentando que prestou assistência adequada e gerou as ordens de serviço cabíveis. Suscitou a necessidade de perícia técnica complexa para elucidação das condições de funcionamento e para atestar a idoneidade das provas obtidas via WhatsApp, cuja fidedignidade foi impugnada sob alegação de fácil adulteração por ferramentas tecnológicas. No mérito, sustentou que os problemas de conectividade advêm de eventual incompatibilidade do dispositivo da autora ou de ausência de atualização de software de sua parte, não havendo comprovação de defeito de fabricação ou de nexo…
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