Processo 8158163-50.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8158163-50.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: ALZIRA HUOYA MARIANO Advogado(s): MYLENA DA SILVA CABRAL (OAB:BA72195) REQUERIDO: SUCOP - SUPERINTENDENCIA DE CONSERVACAO E OBRAS PUBLICAS DO SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que é servidor(a) público(a) municipal vinculado(a) à SUCOP, ocupante do cargo de Analista de Planejamento de Infraestrutura e Obras Públicas Municipais, tendo ingressado no serviço público em 13/07/1976. Afirma que desde 19/05/2006 recebe o abono de permanência previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal. Sustenta que o abono de permanência possui natureza remuneratória, conforme Tema Repetitivo 1.233 do STJ, devendo integrar a base de cálculo do 13º salário, adicional de férias e demais verbas calculadas sobre a remuneração. Neste vértice, pleiteia o reconhecimento da natureza remuneratória do abono de permanência, a integração do abono na base de cálculo das verbas remuneratórias e, por fim, o pagamento retroativo das diferenças desde a data em que o abono permanência fora implementado. Citado, o Réu apresentou a contestação. Instada a apresentar réplica, quedou-se inerte a parte autora, conforme certidão apensa aos autos. Audiência de conciliação dispensada pelas partes. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Ab initio, impõe-se afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela parte ré. Como é cediço, a SUCOP possui personalidade jurídica própria, na qualidade de autarquia municipal regularmente instituída pela Lei Municipal 7.610/2008, detentora de autonomia administrativa e financeira. A parte autora é funcionalmente vinculada à SUCOP, conforme resta demonstrado pelos próprios contracheques apensos aos autos, sendo a própria autarquia responsável pela composição e pagamento da remuneração de seus servidores, inclusive do abono de permanência. Nese sentido, eventual centralização administrativa promovida pela SEMGE não altera essa realidade jurídica, pois não desloca a titularidade da relação estatutária nem transfere para a Secretaria as obrigações remuneratórias afetas ao ente autárquico. A SUCOP é, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, motivo pelo qual resta rechaçada a preliminar suscitada. A impugnação ao pedido de gratuidade da justiça apresentada pela parte ré não comporta deliberação nesta fase processual. O requerimento eventualmente formulado na inicial não é suscetível de apreciação pelo juízo de primeiro grau no rito dos juizados especiais, razão pela qual inexiste decisão concessiva apta a ensejar o controle previsto no art. 100 do CPC. A manifestação defensiva será, portanto, registrada apenas como resistência ao pleito, sem repercussão processual imediata. A formulação de pedidos ou impugnações relativos ao acesso à gratuidade deverá observar o momento processual…
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