Processo 8158267-76.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8158267-76.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
06/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

8158267-76.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tratamento médico-hospitalar] REQUERENTE: MARIA DAIANA DOS SANTOS DURVAL REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., HOSPITAL TEREZA DE LISIEUX SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DAIANA DOS SANTOS DURVAL, ingressou com AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, todos igualmente qualificados. A parte autora alegou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela primeira ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstétrica, ao qual aderiu em 05/07/2023. Relatou que, em 26/12/2023, com 36 semanas e 6 dias de gestação, entrou em trabalho de parto prematuro, em decorrência de ruptura prematura de membranas, dirigindo-se a unidade hospitalar integrante da rede credenciada da segunda ré. Sustentou que, não obstante a urgência do quadro clínico, a cobertura do parto foi recusada sob o fundamento de cumprimento de prazo de carência de 300 dias para procedimentos obstétricos. Diante da negativa e do risco iminente, afirmou ter realizado o pagamento particular da cesariana, no valor de R$ 6.322,02. Ao final, requereu a condenação das rés à restituição do valor despendido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. apresentou contestação (ID 477267124), na qual sustentou a licitude da negativa de cobertura. Aduziu que a autora contava com apenas 174 dias de vínculo contratual, não tendo cumprido o prazo de carência de 300 dias para parto a termo, previsto na Lei nº 9.656/98 e no instrumento contratual. Afastou, ainda, a caracterização de situação de urgência, defendendo que o regime mutualista impõe a observância dos prazos de carência para preservação do equilíbrio econômico-financeiro do sistema. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos . O HOSPITAL TERESA DE LISIEUX, embora regularmente citado (ID 474512121), não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Em Réplica reiterativa apresentada no ID 503508000. Intimadas para especificação de provas, a parte ré (ID 512513859) manifestou desinteresse na sua produção, ao passo que a parte autora requereu prova testemunhal (ID 508941870), a qual foi posteriormente indeferida (ID 532396097). II- DO MÉRITO II.1. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação indenizatória decorrente de negativa de cobertura assistencial por operadora de plano de saúde, em contexto de alegada urgência obstétrica.  cumpre ressaltar que a atividade securitária objeto dos autos está abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, consoante disposição do artigo 3º, § 2º do CDC, devendo suas cláusulas obedecer às regras dispostas na legislação consumerista, modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.  Os contratos de plano de saúde, espécie do gênero contrato de seguro, caracterizam-se como negócios jurídicos bilaterais, onerosos e de trato sucessivo, nos quais o fornecedor assume a obrigação de garantir a cobertura de riscos previamente estipulados, mediante contraprestação pecuniária. Trata-se, ainda, de contrato de adesão (art. 54 do CDC), cujas cláusulas são estabelecidas unilateralmente, impondo-se controle mais rigoroso quanto à sua validade e equilíbrio. O contrato de seguro é àquele em que o segurador se…

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