Processo 8158398-51.2024.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8158398-51.2024.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158398-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOELSON DA SILVA SOUSA Advogado(s): NIVIA CARDOSO GUIRRA SANTANA (OAB:BA19031), FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB:PE28490), NEY JOSE CAMPOS (OAB:MG44243)   SENTENÇA Vistos, etc.   JOELSON DA SILVA SOUSA, qualificado nos autos, por conduto de advogado constituído, propôs a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização contra BANCO SAFRA S/A, também identificados nos autos, aduzindo, para o acolhimento dos pedidos, os fatos e fundamentos jurídicos articulados na petição inicial de ID 471114750.    Aduz o autor ser idoso e beneficiário da previdência social e que constatou descontos em sua folha de pagamento de parcelas provenientes de um suposto contrato de empréstimo consignado contratado de nº 16622638, junto ao banco réu.   Discorre que não realizou o referido empréstimo, não sendo sua a assinatura nele aposta, o que o levou a reclamar administrativamente a inexistência da contratação, solicitando a suspensão dos descontos e ressarcimento dos valores descontados, porém a questão não foi resolvida pelo banco, causando, assim, ao autor danos de natureza material e imaterial.   Pugna, assim, por declaração da inexistência do contrato de empréstimo impugnado e do débito dele decorrente, bem assim condenação do réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, bem assim ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00.   Colacionou aos autos procuração e documentos.   Proferida decisão concessiva da gratuidade da justiça à parte autora e determinando a emenda à inicial (ID 471230135).   O autor emenda a inicial ao ID 475575099, atribuindo valores aos danos materiais reclamados e alterando o valor da causa para R$ 30.612,90.   Alterado o valor da causa; invertido o ônus da prova; e determinada a citação do réu ao ID 484823365.    Citado, o banco réu ofertou contestação (ID 488491125), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse de agir, a inépcia da inicial, a impugnação à gratuidade da justiça; e a prescrição. No mérito, aduz, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado, com crédito do valor na conta bancária do autor no valor de R$ 6.597,40. Alega, também, a ausência de comprovação de qualquer falha do banco no procedimento e impugna o pedido de inversão do ônus processual. Defende, ainda, a ausência de danos materiais, o descabimento de restituição em dobro e a não configuração de danos morais, impugnando, inclusive, o valor pleiteado a esse título. Ao final, requer a improcedência do pedido.    Em réplica, o autor rebate os argumentos da defesa e reitera os pedidos da inicial (ID 504487473).   Sobreveio decisão interlocutória, afastando as preliminares aventadas e intimando as partes para saneamento conjunto e indicação das provas a produzir (ID 520704453).   O banco réu pugnou pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, visando a confirmação do crédito do valor do empréstimo na conta da autora (ID 524314213).   O autor pugnou pela realização de prova pericial grafotécnica (ID 524585450).   Fora proferida decisão de…

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