Processo 8158423-30.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8158423-30.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JOSELICE COSTA DA PURIFICACAO Advogado(s): WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA JOSELICE COSTA DA PURIFICAÇÃO ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA em face do ESTADO DA BAHIA, na qual alega, resumidamente, que é servidora pública estadual aposentada e que ingressou no serviço público antes da edição do Decreto Estadual nº 919/1988, sob o regime celetista, exercendo jornada ampliada com prestação habitual de horas extraordinárias. Afirma que, em razão dessa circunstância, tais horas foram posteriormente incorporadas aos seus vencimentos com fundamento no referido diploma normativo, passando a integrar sua remuneração de forma permanente. Alega, contudo, que a incorporação da vantagem foi realizada com a aplicação de adicional correspondente a 30% sobre o valor da hora ordinária, quando, a seu ver, deveria observar o percentual de 50%. Aduz, ainda, que a Administração Pública deixou de promover a atualização da verba à luz dos reajustes concedidos ao cargo efetivo, circunstância que, segundo sustenta, configura afronta ao disposto no art. 263, § 5º, da Lei Estadual nº 6.677/94. Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a reajustar a verba "hora extra incorporada" nos mesmos percentuais de aumento do cargo permanente, bem como mediante a aplicação do percentual de 50% sobre o valor da hora ordinária, com reflexos nas demais verbas. Ademais, pede o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. Citado, o Réu ofertou contestação. Apresentada a réplica. Dispensada a audiência de conciliação. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DA QUESTÃO PRÉVIA O Réu arguiu a prescrição do fundo do direito, com fulcro no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Quanto a questão, deve-se ressaltar que no caso em comento, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que figura como parte a Fazenda Pública, o transcurso do tempo se limita a produzir efeitos apenas nas prestações vencidas antes do prazo quinquenal anterior à propositura da demanda, consoante a súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, a saber: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em casos de majoração ou reajuste de verba percebida por servidor público, como se infere do seguinte julgado: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO TÉCNICO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CLASSE II. PRELIMINAR PROCESSUAL DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. PRETENSÃO DESTINADA A ASSEGURAR A MAJORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL JUDICIÁRIA - GAPJ, EM RAZÃO DA CONCLUSÃO DE ENSINO SUPERIOR. VEDAÇÃO À ASCENSÃO FUNCIONAL. ENTENDIMENTO…
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