Processo 8158673-68.2022.8.05.0001
TJBA • Representação Criminal/Notícia de Crime
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME n. 8158673-68.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR NOTICIANTE: CLAUDIA SANTANA DE JESUS Advogado(s): JAYME UBALDO NUNES NETO (OAB:BA58189) REPRESENTADO: ANDERSON LUIS TEIXEIRA ALCANTARA Advogado(s): SENTENÇA CONDENATÓRIA (LESÃO CORPORAL) Vistos, etc. O Ministério Público ofereceu denúncia contra ANDERSON LUIS TEIXEIRA ALCÂNTARA, regularmente qualificado nos autos. Narra a exordial acusatória que no dia 04 de janeiro de 2019, por volta das 19h20min, na Rua Vinte e Cinco de Dezembro, bairro de Cidade Nova, nesta capital, o denunciado desferiu soco no rosto da vítima Cláudia Santana de Jesus, lesionando-a. Segundo restou apurado, o denunciado e o esposo da vítima já tinham se envolvido em uma contenda no ano de 2018, quando entraram em vias de fato. Nas circunstâncias de data, horário e local acima mencionados, a vítima se deslocava junto com o seu marido para sua residência quando se depararam com o denunciado caminhando em direção aos mesmos. O denunciado ao se aproximar da vítima passou o braço raspando no pescoço da mesma e saiu correndo para o outro lado da rua. A vítima então foi até onde se encontrava o denunciado para questionar-lhe o motivo daquele tratamento, momento em que o denunciado usando de palavras ofensivas contra a vítima desferiu um soco no seu rosto e ao abaixar por conta da dor, o referido passou a dar murros nas suas costas. De imediato o marido da vítima prestou-lhe socorro, tendo encaminhado a mesma para o Hospital Geral do Estado, vindo a receber atendimento médico. Ocorre contudo, que em decorrência da lesão provocada pelo denunciado a vítima encontra-se acometida de debilidade permanente de mobilidade ocular esquerda por comprometimento da sua musculatura extrínseca e deformidade permanente em razão de estrabismo (olho esquerdo) e de hipertrofia ocular esquerda. Finaliza a peça de imputação, incursando-o nas sanções do art. 129, § 2º, IV, do Código Penal. O recebimento da denúncia se deu em 03 de abril de 2024, conforme ID 438187010 dos autos. O denunciado foi citado no ID 443487022 dos autos. Resposta à acusação apresentada no ID 465682472 dos autos. Instruído o processo, na audiência de instrução realizada em 23 de setembro de 2025, foram tomados os depoimentos da vítima CLÁUDIA SANTANA DE JESUS, bem como da testemunha de acusação DANIELA SILVA FIGUEIREDO. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha Avanilda de Jesus Santana. Não foram arroladas testemunhas de defesa. O denunciado ANDERSON LUIS TEIXEIRA ALCÂNTARA foi devidamente qualificado e interrogado. Todas as oitivas se encontram no ID 522025031 dos autos. Nas alegações finais, o Ministério Público, no ID 522382673 dos autos, pugnou pela CONDENAÇÃO do denunciado ANDERSON LUIS TEIXEIRA ALCÂNTARA, pelas imputações a ele impostas neste processo, visto que o conjunto formado pelas provas dos autos demonstra, de forma induvidosa, a materialidade, autoria e adequação da conduta ao tipo do crime de lesão corporal gravíssima, nos termos imputados na denúncia, requerendo ainda a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados. Por sua vez, a defesa, no ID 539180707 dos autos, requereu a absolvição do acusado, tendo em vista a inexistência de provas suficientes para a condenação, e subsidiariamente a atipicidade da conduta, nos…
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