Processo 8158725-93.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
8158725-93.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] AUTOR: D. D. J. A. REPRESENTANTE: JESSICA SOARES DE JESUS REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA D.D.J.A., representado por sua genitora JESSICA SOARES DE JESUS, ingressou com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA em face de FACTA SEGURADORA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora que, ao acessar o sítio eletrônico da SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, constatou a existência de apólices de seguro vinculadas à empresa Ré em seu nome (ID 471211442), as quais nunca foram contratadas ou anuídas voluntariamente. Sustentou que desconhecia totalmente os termos do contrato de seguro, não tendo recebido qualquer documento ou apólice, o que inviabilizaria, inclusive, seu uso prático. Argumentou que a prática da Ré configura venda casada e que a inclusão indevida de tarifas de seguro em contratos bancários causa enriquecimento ilícito, majorando o saldo devedor e os juros. Requereu, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade do contrato de seguro, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Despacho ID 471481441 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte Autora e determinou a inversão do ônus da prova. Manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia em parecer inicial de ID 472672402. A parte Ré apresentou contestação (ID 475430830), arguindo preliminarmente, arguiu a ausência de interesse de agir da parte Autora e requereu a dilação de prazo de 15 dias úteis para juntada de documentos referentes ao contrato reclamado. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do seguro prestamista, afirmando que este garante a quitação ou amortização do financiamento em casos de morte ou invalidez, interferindo diretamente na taxa de juros. Alegou que a contratação foi precedida de todas as explicações necessárias e que a parte Autora anuiu expressamente ou tacitamente aos termos do contrato, não havendo vício de consentimento ou venda casada. Sustentou que os contratos eletrônicos são firmados em ambiente seguro, com coleta de dados (biometria facial e gravação de áudio) e geração de código hash, garantindo a higidez do pacto. Negou a ocorrência de danos morais, argumentando que não houve ferimento à honra ou paz da parte Autora, e que eventual cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa e, por fim, requereu o acolhimento das preliminares ou, alternativamente, a improcedência total dos pedidos autorais. A parte Ré juntou aos autos documentos ID 498569453 e seguintes, quais sejam a Cédula de Crédito Bancário e o Comprovante de Formalização Digital, em atendimento à solicitação de produção de provas. Intimadas as partes (Ato Ordinatório ID 506611421) para manifestarem interesse na dilação probatória, informaram não terem mais provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Parecer do Ministério Público do Estado da Bahia ID 518428373, opinando que a contratação do seguro prestamista veio embutida dentro da cédula de crédito, o que, em seu entendimento, contraria a jurisprudência pacífica que exige instrumento próprio e apartado, configurando venda casada e induzindo o consumidor a erro. Concluiu pela…
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