Processo 8158739-14.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8158739-14.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] AUTOR: IVONEIDE SILVA TITO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc. IVONEIDE SILVA TITO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, com espeque na Lei nº 8.213/91, conforme fatos e pedidos constantes da inicial (Id 421017513). Foi determinada a produção de prova pericial, com a respectiva nomeação de perito médico judicial (Id 433338576), facultando-se às partes a formulação de quesitos e apresentação dos seus respectivos assistentes técnicos. A parte Autora requereu a remarcação da perícia (Id 442455881), juntando atestado médico em Id 442455883. Foi determinada a redesignação da perícia judicial, conforme decisão proferida em Id 446477801. Juntado aos autos laudo do Expert do Juízo em Id 462821409, referente à perícia realizada em 23/07/2024. A parte Autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (Id 463254286), juntando arquivo de video. Foi depositado o valor correspondente ao pagamento dos honorários periciais (Id 464043611). Intimada, a Autarquia Ré apresentou contestação/manifestação (Id 466446519). Réplica foi colacionada aos autos (Id 491235952). A parte Autora juntou documento médico, oportunidade em que requereu que o perito designado respondesse a quesitos complementares (Id 504554637). Laudo complementar foi juntado pelo perito do Juízo (Id 535426382). O INSS se manifestou sobre o laudo pericial complementar em Id 536842786. Houve manifestação da parte Autora acerca do laudo pericial complementar (Id 540997948). Conclusos os autos, constata-se a hipótese do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, cabendo o julgamento antecipado, porquanto, não há necessidade da produção de novas provas. É o relatório, no essencial. De logo, indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado em Id 540997948, visto que o exame judicial foi realizado por perito médico especialista em ortopedia e de confiança deste Juízo, que respondeu de forma clara e técnica a todos os quesitos formulados, fundamentando suas conclusões em exame físico direto e análise da documentação médica acostada; não havendo assim qualquer mácula na prova que a torne imprestável. O mero descontentamento da parte com a conclusão técnica não autoriza a renovação da prova, inexistindo nos autos qualquer elemento concreto que evidencie imperícia ou parcialidade do expert. Assim, dou por hígida a prova pericial produzida. Ainda, cumpre destacar que o julgamento da lide acidentária deve ser pautado no momento da produção da prova pericial, quando é fixado o marco temporal em que será analisada a capacidade laboral do segurado, e não apenas a existência de doença, o que ocorreu nos autos do processo principal. Ora, se não houver a delimitação do objeto da lide no tempo, a demanda se perpetuará para verificação da existência ou não da incapacidade, tornando-se o processo, como dito acima, um prontuário médico, considerando que a saúde do ser humano é dinâmica, podendo o seu estado variar ao longo do tempo. No mérito, trata-se de…
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