Processo 8158749-87.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8158749-87.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8158749-87.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: JURANDIR GOMES DA CONCEICAO Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS registrado(a) civilmente como ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225), BENEDITO SANTANA VIANA registrado(a) civilmente como BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO, proposta contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, onde o Autor alega, resumidamente, que adquiriu um imóvel no valor de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), porém, o Réu emitiu o documento de arrecadação municipal - DAM referente ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos - ITIV computando como valor venal atualizado do imóvel o montante de R$ 205.268,32 (duzentos e dois mil, duzentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos), majorando, ilicitamente, o pagamento do referido imposto.   Sendo assim, buscam a concessão da tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a restituir o valor pago a maior referente a diferente do ITIV cobrado indevidamente aos Autores, o qual foi erroneamente calculado sobre a base de cálculo de valor venal e não do valor da transmissão do bem. Ainda, pleiteiam danos morais.   Citado, o Réu apresentou contestação.    Dispensada audiência.   Voltaram os autos conclusos.    É o breve relatório. Decido.   DO MÉRITO    Versa a demanda sobre a insurgência dos Autores contra a cobrança indevida, tendo em vista que adquiriram o imóvel de inscrição imobiliária nº 965745-2, no importe de R$ 158.400,00 (cento e cinquenta e oito mil e quatrocentos reais), mas efetuaram pagamento do Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV a maior decorrente de ato ilícito praticado pelo Réu.   O ordenamento jurídico pátrio atribuiu aos Municípios a competência tributária para instituir o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV, conforme dispõe art. 156, II, CF/88, vejamos:    Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar (...)   Nesta senda, o Imposto de Transmissão Inter Vivos - ITIV tem como fato gerador a transmissão onerosa inter vivos de bem imóvel localizado no Município de Salvador, nos termos do art. 114, I, "a'', do Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (Lei Municipal 7.186/2006):   Art. 114 O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso: a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física; b) de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia e as servidões. II - a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de…

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