Processo 8158763-71.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8158763-71.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158763-71.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: JOSE SOUZA ROCHA Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400), EDMILSON TEIXEIRA LUZ (OAB:BA59372) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de ação pelo rito comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JOSÉ SOUZA ROCHA, qualificado nos autos com documento de identidade sob o registro de CPF nº XXX.XXX.XXX-XX (ID 516826031), por intermédio de advogados legalmente constituídos (ID 516826030), em face do ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público interno (ID 516826029). Em sua petição inicial (ID 516826029), a parte autora argumenta que é policial militar inativo do Estado da Bahia, tendo ingressado na corporação em 03/06/1991 e permanecido em atividade até a sua transferência para a reserva remunerada. Relata que a referida passagem para a inatividade se deu por força da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 51170343, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia em 29/07/2021 (ID 516826033), oportunidade na qual se encontrava na graduação de Primeiro Sargento PM. Assevera que, por contar com mais de trinta anos de efetivo serviço prestado à corporação, adquiriu o direito de ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior, correspondente ao de Primeiro Tenente PM, em estrita observância ao quanto disposto no artigo 92, inciso III, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Contudo, sustenta a ocorrência de equívoco por parte do ente público réu quando da fixação de seus proventos de inatividade. Segundo o autor, o Estado da Bahia, ao fixar os proventos, incidiu a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), patamar este que se revela adequado à graduação de Primeiro Sargento PM que exercia na ativa. Aduz que, como a base de cálculo de seus proventos passou a ser a remuneração integral do posto de Primeiro Tenente PM, a referida gratificação também deveria ser reajustada para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), teto estipulado para os oficiais pela Resolução nº 153/2014 do Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE). Diante de tal premissa, argumenta que a manutenção do percentual de 45% gera grave defasagem em sua remuneração e caracteriza enriquecimento ilícito da administração pública, além de malferir o princípio da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Requer, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência para a imediata implantação da referida gratificação no percentual de 125% e, no mérito, a procedência total dos pedidos para confirmar a obrigação de fazer de realinhamento dos proventos, com a condenação do réu ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas desde a publicação de sua transferência para a reserva remunerada, acrescidas de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de ID 516826030 (Procuração), ID 516826031 (Documento de Identidade), ID 516826032 (Comprovante de Residência), ID 516826033 (Ato de Inativação publicado no Diário Oficial), ID 516826034 (Contracheques), e ID 516826035 (Planilha Estimativa de Cálculos). A…

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