Processo 8158877-15.2022.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158877-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARCOS ANTONIO MOREIRA DE JESUS Advogado(s): RAFAEL FONTOURA COSTA (OAB:BA40977) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151) SENTENÇA Vistos etc. MARCOS ANTONIO MOREIRA DE JESUS, ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., qualificados nos autos, narrando os fatos e fundamentos constantes da inicial. Em apertada síntese, diz a parte autora que a é portadora de Transtorno da Articulação Têmporo-mandibular (CID K076 ), tendo indicação de 1. OSTEOPLASTIAS DE MANDÍBULA (TUSS-30209021) 2. RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO (TUSS - 30208106), trocado por alvéolo palatina. Destacou que "a solicitação do procedimento em ambiente hospitalar se deve ao porte do mesmo no qual o paciente necessita de monitorização sistêmica. Trata-se de uma reconstrução maxilar de forma customizada, com osteotomias em mais de uma região e tratamento da dor e disfunção temporomandibular", sendo necessário, ainda, os materiais ali indicados. Diz ter solicitado os procedimentos à ré, que, entretanto, negou a cobertura em ambiente hospitalar. Pede medida liminar para que a Demandada seja compelida a autorizar e custear a realização dos referidos procedimentos e o fornecimento dos materiais necessários, em ambiente hospitalar. Ao final, pugna pela confirmação da medida liminar e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao ID 279848833, foi concedida a assistência judiciária gratuita e deferida a medida liminar, determinando que a acionada, em 72 (setenta e duas) horas, autorizasse e custeasse a realização dos procedimentos médicos solicitados em ambiente hospitalar, sob pena de multa diária. Contestação apresentada ao ID 295278660. Preliminarmente, impugna o valor da causa e o benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta, em suma, que a negativa se deu de forma lícita, pois, após análise por junta médica, constatou-se a ausência de indicação técnica para a realização do procedimento em ambiente hospitalar, sendo este passível de execução em consultório (ambulatório). Alega, ainda, que o profissional assistente não observou as normas da ANS ao indicar um único fabricante para os materiais solicitados. Defende a legalidade da sua conduta com base nas normativas da ANS e na ausência de imperativo clínico que justificasse a internação. Pugna pela total improcedência dos pedidos autorais. Réplica ao ID 390831352. Em decisão saneadora (ID 391135863), foram rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial, nomeando-se perito judicial e fixando-se os pontos controvertidos. O laudo pericial foi juntado ao ID 483649191, e o laudo complementar ao ID 549032362, sobre os quais as partes se manifestaram (a parte autora ao ID 553732163 e a parte ré ao ID 553433257). Por meio do despacho de ID 553984190, foi declarada encerrada a fase instrutória. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar a impugnação da parte autora quanto à especialidade do perito nomeado, apresentada na manifestação de…
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