Processo 8158879-14.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8158879-14.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANDERSON SANTOS ALVES Advogado do(a) AUTOR: CICERO BARBOSA FERREIRA - BA74504 REU: CLUBE DE BENEFICIOS INVICTUS Advogado do(a) REU: GLEIDSON RODRIGO DA ROCHA CHARÃO - BA27072 DECISÃO Vistos, etc... ANDERSON SANTOS ALVES ajuizou a presente ação em face de CLUBE DE BENEFÍCIOS INVICTUS, em razão de negativa de cobertura securitária decorrente de sinistro de roubo, aduzindo que celebrou contrato de proteção veicular com a ré e que, após a ocorrência do evento criminoso, comunicou tempestivamente o fato e apresentou toda a documentação exigida, incluindo o Boletim de Ocorrência, contudo, após meses de espera e injustificada demora na análise administrativa, a parte ré negou o pagamento da indenização sob a alegação genérica de fraude. Diante desse cenário, pleiteia a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária integral conforme a Tabela FIPE, além de reparação por danos morais e lucros cessantes, fundamentando sua pretensão na falha da prestação de serviço e na violação da boa-fé objetiva. Em sede de contestação, a requerida sustentou a improcedência total dos pedidos. Alegou, em síntese, a existência de exclusão de cobertura em virtude de suposta fraude atribuída ao autor. Fundamentou sua tese exclusivamente em um relatório de sindicância interna, realizado de forma unilateral, o qual teria apontado inconsistências no relato do sinistro. Aduziu a inexistência do dever de indenizar e a ausência de danos morais ou lucros cessantes a serem reparados. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 539822547, oportunidade em que impugnou de forma específica todos os documentos apresentados pela ré, especialmente a sindicância administrativa, reafirmando sua conduta pautada na boa-fé, destacando que a alegação de fraude carece de lastro probatório mínimo e que o relatório interno não possui força para desconstituir o direito à indenização. Ressaltou, ainda, o descaso da ré, que prolongou a análise do sinistro por quase um ano antes de emitir a negativa. Instadas a se manifestarem sobre o interesse na produção de novas provas (ID 542860548), a parte autora informou que não possuía outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 544332976). Por outro lado, a parte ré requereu a produção de prova oral. Os autos vieram conclusos para saneamento. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Em sede de contestação, a parte ré suscitou preliminar de falta de interesse de agir, fundamentando sua tese na suposta ausência de esgotamento da via administrativa ou na irregularidade do pleito extrajudicial formulado pelo autor. Todavia, a análise detida dos autos demonstra que tal insurgência não merece acolhimento. Para o exame das condições da ação, este juízo adota a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade das partes e o interesse processual devem ser verificados à luz das afirmações feitas pela parte autora em sua petição inicial. Se, em uma análise preliminar, os fatos narrados permitem concluir pela utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, as…
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