Processo 8158880-62.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8158880-62.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 8158880-62.2025.8.05.0001  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)  AUTOR: LUZIA SALVORA DE AGUIAR CARVALHO   REU: BANCO DO BRASIL S/A        SENTENÇA   LUZIA SALVORA DE AGUIAR CARVALHO ingressou com AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO em face de o BANCO DO BRASIL S/A Sustenta que ainda sem pedido expresso houve refinanciamento de débito. De boa-fé realizou pagamento de parcelas, contudo, verificou que havia cobrança de juros remuneratórios abusivos, implicando onerosidade excessiva. Postulou revisão do contrato com restituição de valores pagos a maior em dobro. Inicial instruída com documentos Observada gratuidade de justiça determinou-se citação (ID 534829162) Resposta no ID 541304689 Arguiu matéria preliminar Afirma que a contratação foi lícita Não houve cobrança de encargos ilegais/abusivos Não há que se falar em restituição de valores Defesa acompanhada por documentos Réplica no ID 552073207 Rechaça matéria preliminar Reitera abusividade dos encargos contratuais. Sustenta fazer jus devolução de valores em dobro. É o que de relevante cabia relatar. Não obstante os bem-lançados argumentos dos insignes profissionais da Advocacia da parte impugnante, via de regra, o pedido de gratuidade de justiça será observado pela simples afirmação de que não há por parte do requerente condições de antecipar custas e/ou suportar os ônus da sucumbência. A parte impugnante não trouxe aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com os ônus do processo. É da parte impugnante o ônus de tal prova. A respeito do tema: "APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. É da parte impugnante o ônus de provar que a parte beneficiada com a gratuidade de justiça não faz jus ao benefício. A compra e construção de imóvel (que se encontra em progresso) não são elementos suficientes para comprovar a capacidade da parte em suportar as custas e despesas processuais, muito antes pelo contrário, indicam que o impugnado suporta os gastos não habituais. Nesse contexto, inexistindo provas de que o impugnado pode custear o processo, mantém-se o benefício da gratuidade de justiça. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº XXX.XXX.XXX-XX, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 11/12/2014)."(TJ-RS , Relator: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 11/12/2014, Oitava Câmara Cível, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - IMPUGNAÇÃO - PROVA - Concedido o benefício da justiça gratuita, deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de infirmar a condição de necessitada da parte, sem o que, deve o feito ser julgado improcedente. Apelo Não Provido."(TJ-MG - AC: 10142120017843001 MG , Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 19/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2013, undefined) "IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. Rejeição. Nenhum dado objetivo sobre a real capacidade financeira do autor, impugnado, a ponto de permitir-lhe o pagamento das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Recurso da ré,impugnante. Desprovimento." (TJ-SP - APL:…

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