Processo 8158881-18.2023.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8158881-18.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: ANA PAULA MAGALHAES SANTOS Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): GIZA HELENA COELHO (OAB:SP166349) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Magalhães Santos em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, ambos devidamente qualificados no processo. Na petição inicial (ID 421074473), a parte autora afirma que foi surpreendida com a inserção indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por uma dívida no valor de R$ 1.410,50. Alega que desconhece qualquer vínculo jurídico com a empresa ré e que jamais contraiu o referido débito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a exclusão imediata da restrição, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Acompanharam a petição inicial documentos pessoais, comprovante de residência e o extrato do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) evidenciando a restrição (ID 421074503). O juízo determinou inicialmente, por meio do despacho de ID 422484570, que a parte autora apresentasse procuração com firma reconhecida por autenticidade, com base no poder geral de cautela e na prevenção de litígios predatórios. A parte autora manifestou-se no ID 428137842 argumentando a validade da procuração originária e a ilegalidade da exigência. Em seguida, a parte ré compareceu ao processo (ID 432895980) requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito pelo descumprimento da determinação judicial. O juízo proferiu sentença de extinção do processo sem resolução do mérito (ID 452498820), indeferindo a petição inicial sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à regularização de sua representação processual. Na mesma oportunidade, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 455193246), defendendo a suficiência da procuração apresentada e a violação das prerrogativas da advocacia. A parte ré apresentou contrarrazões (ID 459432427). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio de sua Primeira Câmara Cível, deu provimento ao recurso de apelação (Acórdão de ID 483168837), reformando a sentença extintiva. O Tribunal decidiu que a exigência de procuração com firma reconhecida, sem previsão legal expressa, viola as prerrogativas profissionais da advocacia, determinando o retorno do processo à vara de origem para o seu regular processamento. Com o retorno do processo, este juízo proferiu decisão (ID 541056041) que deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a dilação probatória para verificar a validade da inserção do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Na mesma decisão, determinou-se a citação da parte ré…
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