Processo 8158886-69.2025.8.05.0001
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380 8158886-69.2025.8.05.0001 REQUERENTE: GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR e outros SENTENÇA Vistos etc.. A parte autora, GEOVANE RODRIGUES NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR e da GUARDA CIVIL MUNICIPAL, alegando que a Lei Municipal nº 8629/2014 instituiu o plano de cargos e vencimentos dos servidores da administração direta, das autarquias e fundações públicas do Poder Executivo do Município de Salvador, prevendo três tipos de progressões funcionais, quais sejam, por enquadramento, mérito e titulação. Relata que lhe foram concedidas às progressões por enquadramento prevista no art. 44, II da referida lei. Contudo, alega que faz jus à três progressões por mérito de um nível na tabela de vencimentos cada, nos termos do art. 46, § 2º, e do art. 48 da citada lei, referentes aos biênios 2014-2016, 2016-2018 e 2018-2020, as quais jamais foram concedidas. Ademais, pede o pagamento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes das referidas progressões, Devidamente citados, o Réu Município de Salvador ofertou contestação, bem como a Guarda Civil. Réplica apresentada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS PRELIMINARES O Município de Salvador arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que o Autor é servidor da Guarda Civil Municipal, autarquia municipal com personalidade jurídica própria e com autonomia administrativa, financeira e orçamentária, sendo a única legitimada a figurar no polo passivo da ação. Quanto à questão, assiste razão ao Município de Salvador, tendo em vista que o Autor é servidor da autarquia municipal, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e orçamentária. Sendo assim, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao Município de Salvador, em razão do reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ultrapassadas as questões prévias, passo à análise de mérito. DO MÉRITO Cinge-se o objeto litigioso à insurgência da parte autora contra a inércia do Réu em lhe garantir a ascensão que entende devida, bem como a revisão sobre as progressões já concedidas administrativamente, bem como do recebimento dos valores retroativos apurados. Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte": […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: "É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através…
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