Processo 8158977-96.2024.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
4 Vistos etc.; PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, devidamente qualificadas nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressaram em juízo com a presente AÇÃO REGRESSIVA contra CARLOS IAN SANTOS RIBEIRO, também com qualificações nos supracitados autos. A parte autora aduziu na peça vestibular, em síntese, que firmou contrato de seguro para o veículo LAND ROVER DISCOVERY HSE 3.0 TD6 4X4, placa BXX1244, consubstanciado pela apólice nº 11957498; que o automóvel segurado envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 26/08/2023, na Rua Engenheiro Souza Lima, altura nº 141, em Salvador/BA, ocasião em que o veículo JEEP/COMPASS LIMITED F, placa PZY4475, de responsabilidade do Réu, abriu abruptamente a porta sem aguardar momento oportuno, atingindo o veículo segurado; que, em virtude da recomposição dos danos no veículo segurado, a Seguradora/Autora cumpriu sua obrigação contratual e efetuou o pagamento dos reparos no valor de R$ 36.387,61 (trinta e seis mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos); que a Autora se sub-rogou nos direitos do segurado (CC/02, arts. 349 e 786), postulando a restituição dos valores despendidos no conserto, haja vista a culpa caracterizada do Réu; que a conduta do Réu foi imprudente, ao abrir a porta do veículo sem a devida atenção, infringindo o art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro; que o nexo de causalidade entre a ação do Réu e os danos causados no veículo segurado é de simples aferição, conforme demonstrado pelos documentos e fotografias anexados; que o Réu foi acionado administrativamente para resolver a questão, porém não demonstrou interesse na solução amigável; diante disso, a Autora requer a procedência da ação para condenar o Réu ao pagamento de R$ 41.880,94 (quarenta e um mil, oitocentos e oitenta reais e noventa e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios a partir do efetivo desembolso; pleiteia a citação do Réu via AR, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação; requer a dispensa da audiência de conciliação e mediação, bem como a dispensa de preposto, com fundamento nos princípios da celeridade e economia processuais; pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos; o valor atribuído à causa é de R$ 41.880,94. A parte acionada foi regularmente citada. A parte acionada CARLOS IAN SANTOS RIBEIRO, através de advogado regularmente constituído, apresentou peça de CONTESTAÇÃO, sendo que no mérito aduziu, em compêndio, que não praticou conduta que ensejasse a violação do direito da parte autora, de maneira que suplicou pelo não acolhimento da prestação jurisdicional; em outro plano, a parte demandada pontuou que a responsabilidade pelo acidente foi exclusiva do Sr. Camilo, segurado da autora, pois este transitava em alta velocidade, acima da permitida na via (30 km/h), e não guardou distância de segurança lateral em relação aos veículos estacionados, violando os arts. 28, 29, inciso II, e 61, § 1º, inciso I, alínea "d", do Código de Trânsito Brasileiro; sustentou que o réu encontrava-se com seu veículo estacionado na Rua Engenheiro Souza Lima e, antes de abrir a porta, verificou se vinha qualquer veículo na via; que o segurado da autora, em alta velocidade, colidiu com a porta do veículo do réu, causando danos severos; argumentou que a própria dinâmica do acidente e os danos causados…
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